Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial de 12.01.2023, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Dentre as disposições, destacamos as seguintes:
I - Objetivos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF
a) permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
b) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
c) assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
d) efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
II - Créditos passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal
De acordo com a referida Portaria, são passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas.
Esta norma não se aplica aos créditos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
III - Características do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF envolverá:
a) o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;
b) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;
c) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e
d) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 2022.
IV - Prazo e forma de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º/02/2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31/03/2023.
A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
V - Valor Mínimo da Prestação
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
VI - Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal
Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no âmbito do PRLF:
a) se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:
a.1) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e
a.2) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021; ou
b) se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:
b.1) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e
b.2) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.
Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
a) 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até duas prestações mensais e sucessivas;
b) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até oito prestações mensais e sucessivas.
VII - Transação no Contencioso de Pequeno Valor
Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
a) em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou
b) em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.
VIII - Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.
IX - Rescisão da Transação
Implica rescisão da transação:
a) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria;
b) o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado;
c) a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
e) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
X - Vigência
Esta norma entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

