PGFN: TRANSAÇÃO POR ADESÃO PARA DÉBITOS DE DIFICIL RECUPERAÇÃO OU IRRECUPERÁVEL

  • Epac Contabilidade
  • 16/02/2023
  • Contabilidade

https://itcnet.com.br/biblioteca/2020/ir/pgfn acordo 250x142.png

De acordo com o art. 156 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a transação é uma das formas de extinção do débito tributário que foram instituídas pela Lei nº 13.988/2020.

Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou recentemente o Edital nº 02/2023, que institui algumas modalidades de transação para débitos inscritos em dívida ativa da União.

Entre as modalidades de transação previstas no referido edital, está a Transação por Adesão para Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperável, que consiste na negociação de débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), assim considerados:

I - débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional;

III - de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja: falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, desde que conste tal situação registrada na Receita Federal até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização.

IV - de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localizado;

j) inapto por omissão de declarações; ou

k) suspenso por inexistência de fato;

V - de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.

1 - Forma de Negociação

a) débitos de pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de Ensino:

Entrada: de 6% do valor total débito sem descontos, parcelada em até 12 meses;

Saldo remanescente: parcelado em até 133 meses, com redução de 100% de juros, multas e encargos legal.

A redução mencionada fica limitada a 70% do valor do débito consolidado.

b) demais casos:

Entrada: de 6% do valor total débito sem descontos, parcelada em até 12 meses;

Saldo remanescente: parcelado em até 108 meses, com redução de 100% de juros, multas e encargos legal. Nesta hipotese, a redução mencionada fica limitada a 65% do valor do débito consolidado.

Cabe citar que nesta modalidade de transação há a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante o uso de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022.

2 - Parcela Mínima

Microempreendedor Individual: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

Demais casos: R$100,00 (cem reais).

Cabe mencionar que as parcelas da negociação serão reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento acrescido de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

3 - Forma e Prazo de Adesão

A adesão à referida modalidade de transação deve ser realizada através do Portal REGULARIZA, disponibilizado pela PGFN entre os dias 13 de fevereiro e 31/05/2023, até as 19hs (horário de Brasília).


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.