PIS E COFINS: CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE O ESTOQUE DE ABERTURA
No regime não cumulativo de PIS e COFINS, existe a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sobre determinadas situações previstas na legislação, sendo na aquisição de bens para revenda, aquisição de insumos utilizados na produção ou na prestação de serviços entre outros dispêndios previstos.
Já no regime cumulativo de PIS e COFINS, em regra geral, não há a possibilidade de aproveitar os créditos das contribuições.
Porém, o que acontece se a pessoa jurídica altera seu regime tributário, mudando do regime cumulativo para o regime não cumulativo, existe algum tipo de crédito especial de PIS e COFINS que é apurado justamente nessa troca?
Perante a legislação, pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura.
Para o cálculo desse crédito presumido, a pessoa jurídica deverá levantar se estoque existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ, e sobre ele tomar crédito de PIS e COFINS mediante a aplicação da alíquota 0,65% de PIS e 3% de COFINS.
O crédito presumido sobre o estoque de abertura, só poderá ser calculado sobre os bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País
Cabe ressaltar que os valores recuperáveis de ICMS e IPI não integram a base de cálculo do referido crédito.
Também não geram direito ao crédito em questão, os produtos sujeitos isenção, alíquota zero, alíquota concentrada e não incidência de PIS e COFINS.
O crédito calculado deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sendo que esse controle das 12 parcelas será feito no registro F150 da EFD-contribuições.
Já os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da mudança do regime de tributação, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado na forma descrita acima a partir da data da devolução, ou seja, nas devoluções recebidas será feito um novo estoque de abertura e aproveitando o crédito presumido de PIS e COFINS em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.