O crédito Presumido do PIS/Pasep e da Cofins é um tipo de benefício fiscal cuja finalidade é garantir o direito ao crédito em determinadas situações onde não haveria possibilidade do referido desconto, como é o caso de aquisições efetuadas de pessoa física ou aquisição de pessoas jurídicas que vendem com suspensão das referidas contribuições.
Um exemplo disso é o crédito presumido sobre aquisição de produtos agropecuários, onde a RFB esclareceu através da Solução de Consulta COSIT nº 36/2022, publicada no DOU do dia 05/10/2022 que há possibilidade de desconto dos créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de insumos fornecidos por pessoa física ou de pessoa jurídica que vende com suspensão das referidas contribuições, para a produção dos produtos agroindustriais constantes no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. São eles:
- Mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.
Os referidos produtos podem ser destinados tanto à venda quanto à utilização como insumos na produção de outros produtos não relacionados acima e no caso de aquisições efetuadas de pessoa física, os insumos que permitem o desconto de crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins podem ser quaisquer bens, não se restringindo a produtos agropecuários.
Por fim, a referida solução de consulta esclarece que não gera crédito presumido as aquisições de insumos já industrializados quando vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

