A legislação tributária determina que não darão direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores das aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota zero ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
As aquisições de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins também não darão direito ao crédito, somente na hipótese dessas aquisições se vincularem a receitas isentas, não incidência das contribuições ou sujeitas à alíquota zero.
Na situação relatada no Acórdão do CARF nº 3401-010.643, a Autoridade Fiscal constatou que de acordo com as notas fiscais eletrônicas emitidas para o contribuinte, as operações de aquisição de bens para revenda demonstradas nos arquivos do SPED foram feitas com isenção, suspensão ou eram sujeitas à alíquota zero das contribuições e mesmo assim lançadas nos arquivos demonstrativos de crédito deste contribuinte.
Nesse diapasão, o CARF manteve o entendimento adotado na fiscalização de que os uma vez comprovado, com base em notas fiscais eletrônicas, que os produtos adquiridos para revenda não submetidos à tributação das contribuições não cumulativas, dado a isenção, alíquota zero, suspensão ou não incidência, não darão o direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

