No regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, a base de cálculo é o faturamento.
O faturamento corresponde a receita bruta, a qual compreende:
I - O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - O preço da prestação de serviços em geral;
III - O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Do montante listado nos incisos I a IV acima, há possibilidade de exclusão de base de cálculo sobre as vendas canceladas e também sobre as devoluções de vendas.
Como o período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal, pode ocorrer que em um mês somente ocorram vendas canceladas e devoluções, sem haver auferimento de receitas, por exemplo.
Neste sentido, foi publicada no DOU do dia 9 de janeiro de 2023 a Solução de Consulta Disit nº 4.002/2023, trazendo um esclarecimento quando esta situação ocorre.
A solução de consulta confirma que os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins apurada na forma do regime cumulativo. Quanto isto ocorre, a dedução pode ser efetuada a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
Assim, se os valores de vendas canceladas e devoluções de vendas forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, estes podem ser deduzidos em períodos seguintes à sua origem. No entanto, é vedado a dedução repetida do mesmo valor.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

