PIS/PASEP E COFINS - MONTANTE DAS VENDAS CANCELADAS SUPERIOR À RECEITA

  • Epac Contabilidade
  • 13/01/2023
  • Contabilidade

https://itcnet.com.br/biblioteca/2022/icms/venda_cancelada_250x142.png

No regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, a base de cálculo é o faturamento. 

O faturamento corresponde a receita bruta, a qual compreende: 

I - O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - O preço da prestação de serviços em geral;

III - O resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Do montante listado nos incisos I a IV acima, há possibilidade de exclusão de base de cálculo sobre as vendas canceladas e também sobre as devoluções de vendas. 

Como o período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal, pode ocorrer que em um mês somente ocorram vendas canceladas e devoluções, sem haver auferimento de receitas, por exemplo. 

Neste sentido, foi publicada no DOU do dia 9 de janeiro de 2023 a Solução de Consulta Disit nº 4.002/2023, trazendo um esclarecimento quando esta situação ocorre. 

A solução de consulta confirma que os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins apurada na forma do regime cumulativo. Quanto isto ocorre, a dedução pode ser efetuada a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.

Assim, se os valores de vendas canceladas e devoluções de vendas forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, estes podem ser deduzidos em períodos seguintes à sua origem. No entanto, é vedado a dedução repetida do mesmo valor. 


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.