Tanto no regime cumulativo como no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, o ICMS-ST não compõe base de cálculo das contribuições.
Assim, foi publicada no DOU do dia 9 de janeiro de 2023 a Solução de Consulta Disit nº 4.003/2023, trazendo um esclarecimento de como tratar a apuração de PIS/Pasep e Cofins quando não for possível fazer o destaque do ICMS-ST na documentação fiscal.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ainda é possível considerar o montante retido como não incluso no valor da base de cálculo nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Assim, uma vez que o contribuinte tenha esta comprovação, o ICMS-ST ainda não compõe base de cálculo para o PIS/Pasep e Cofins.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

