Essa dúvida é muito comum nessa época do ano, mas vamos lá, apesar de não haver vedação legal, algumas questões devem ser observadas antes de se decidir por fazer tal pagamento: ‘como tratar esse pagamento?’ ‘como ficaria a tributação desse rendimento?’
O 13º salário, conforme art. 7º da CRFB, é direito de trabalhadores urbanos e rurais, que se inclui empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Assim, sócios, empresários, diretores não-empregados e trabalhadores autônomos não fazem jus a esse provento.
Contudo, a empresa pode deliberar por repassar um valor aos sócios a título de "13º salário" e essa será considerada como remuneração do mês em que ocorrer o pagamento; ou seja, será um valor maior de retirada de pró-labore, sujeitando-se a tributação normal para a Previdência Social.
Para visualizar de forma rápida, supondo que será pago a um sócio administrador no mês de dezembro o valor do pró-labore de R$ 3.000,00 mais uma parcela a título de "13º salário" no valor de R$ 3.000,00. A remuneração do mesmo para o mês 12/2022 será considerada como de R$ 6.000,00; incidindo sobre essa base tanto a contribuição previdenciária patronal, conforme regime tributário da empresa, quanto a do segurado.
Ainda, deve ser verificado que haverá a retenção do imposto de renda, igualmente sobre a base de R$ 6.000,00, considerando período de apuração o mês do pagamento. Em outras palavras, para apuração do IRRF não haverá tratamento de tributação exclusiva na fonte, nem considerará esse "13º salário" separado dos demais rendimentos pagos no mês.
Para finalizar, caso não se deseje um dispêndio maior, para fins de planejamento tributário, é interessante ver a possibilidade de fazer o pagamento como distribuição de lucros, desde que devidamente e previamente apurado através das demonstrações contábeis.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

