POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IBS E CBS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

  • Epac Contabilidade
  • 14/10/2025
  • Contabilidade

POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IBS E CBS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

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Conforme  estabelecido, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher entre apurar o IBS e a CBS dentro ou fora do regime simplificado.

Caso a ME ou EPP opte por apurar o IBS e a CBS fora do Simples Nacional, será possível o aproveitamento de créditos referentes a esses tributos nas suas aquisições de bens e serviços, desde que esses não sejam caracterizados como bens ou serviços de uso e consumo pessoal, nos termos do art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025.

O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não têm direito à apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo próprio regime.

De forma semelhante, o art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 também veda a apropriação de créditos de IBS e CBS por optantes do Simples Nacional quando esses tributos forem apurados dentro do regime.

Assim, ao optar pela apuração do IBS e da CBS fora do Simples Nacional, tais tributos deixam de estar abrangidos pelo regime simplificado, afastando-se a vedação prevista na Lei Complementar nº 123/2006.

Nessa mesma linha, a restrição prevista na Lei Complementar nº 214/2025 também não se aplica, uma vez que ela se limita aos casos em que a apuração do IBS e da CBS ocorre dentro do Simples Nacional.

Por fim, os valores dos créditos de IBS e CBS que poderão ser apropriados, corresponderão aos valores dos débitos desses tributos destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025.