POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA RESIDENTES NO PAÍS

  • Epac Contabilidade
  • 18/09/2024
  • Contabilidade

POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA RESIDENTES NO PAÍS

https://itcnet.com.br/biblioteca/2024/ir/Atualiza_bens_moveis_580x330.png

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973/2024, que, entre outras disposições, passou a permitir que as pessoas físicas residentes no país e pessoas jurídicas atualizem o valor dos bens imóveis para fins tributários.

Com base no disposto na Lei nº 14.973/2024, a pessoa física residente no País poderá optar em atualizar o valor dos bens imóveis já informados em sua Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal para o valor de mercado. No entanto, na referida situação a diferença entre o valor de mercado do bem e o seu custo de aquisição estará sujeito a incidência do imposto de renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento).

Os valores decorrentes da atualização indicada acima serão considerados acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

As pessoas jurídicas também poderão optar em atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, sendo que na referida situação a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição dos imóveis estará sujeita a incidência do imposto de renda da pessoa jurídica à alíquota de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 4% (Quatro por cento).

No entanto, no caso da pessoa jurídica é importante salientar que os valores decorrentes da atualização tributados na forma acima não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

As opções indicadas acima deverão ser realizadas na forma e prazo a ser definidos pela Receita Federal, sendo que o pagamento do imposto deverá ocorrer em até noventa dias contados da publicação da Lei nº 14.973/2024 no Diário Oficial da União (dia 16/09/2024).

Caso os bens imóveis atualizados sejam alienados ou baixados antes de decorrido 15 (quinze) anos após a atualização, para fins de apuração do ganho de capital, o valor diferencial de custo tributado a título de atualização será acrescido ao custo de aquisição do bem proporcionalmente, conforme o percentual estabelecido com base no tempo decorrido da atualização até a venda do bem, conforme indicado no paragrafo único do artigo oitavo da Lei nº 14.973/2024.

Por fim, ressalvamos que o disposto acima entrou em vigor na data da publicação da Lei nº 14.973/2024 no Diário Oficial da União, ou seja, em 16 de setembro de 2024.

Fonte: Receita Federal do Brasil.