O Simples Nacional é uma forma de tributação simplificada para as microempresas e empresas de pequeno porte, que implica no recolhimento mensal, mediante um documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, CPP, ICMS e ISS.
Conforme preconiza o Art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018, a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, e deve ser formalizada até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
No Art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, estão listadas as situações de vedação ao Simples Nacional. Uma dessas situações de vedação é o contribuinte possuir débitos perante o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal. Alguns contribuintes com essas pendências, receberam, em 2022, o termo de exclusão do Simples Nacional.
Os contribuintes que receberam, em 2022, o termo de exclusão, e não regularizaram sua situação, foram excluídos do Simples Nacional. Caso esses contribuintes queiram retornar para o regime simplificado e tributar suas receitas pelo Simples Nacional no ano de 2023, devem regularizar todos os débitos e fazer nova opção até o dia 31 de janeiro de 2023. É importante ressaltar que, nesse caso, o contribuinte deve regularizar todos os seus débitos, incluindo aqueles que não constavam no termo de exclusão.
Os contribuintes que não receberam termo de exclusão, ou que o recebendo, regularizaram seus débitos e não foram excluídos do Simples Nacional, não possuem a necessidade de efetuar nova opção pelo Simples Nacional em janeiro/2023, visto que esses contribuintes já são optantes por esse regime tributário.
Por fim, é importante mencionar que o contribuinte que possua pendências que o impeçam de ingressar no Simples Nacional, enquanto não vencido o prazo para opção, em 31.01.2023, pode regularizar tais pendências e efetuar a opção.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

