Advogado Sócio da Telini & Falk Advogados Associados, OAB/SC 15.727. Ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie (SP) e pós-graduado em Direito Tributário e em Direito e Negócios Internacionais - ambos os cursos pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que incide, conforme art. 156, I, da Constituição, sobre a "transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". Em resumo, é o imposto devido nas operações de compra e venda de imóveis.
A legislação prevê que a base de cálculo do tributo é o valor venal do bem, isto é, o valor de mercado. A declaração do tributo é de competência do próprio contribuinte, que deve indicar tal valor para apuração do imposto.
No último ano, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre o cálculo do referido imposto, tendo em vista diversas ilegalidades ocorridas nos Municípios.
Em suma, o Tribunal decidiu que (i) a base de cálculo não pode estar vinculada à base de cálculo do IPTU; (ii) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo administrativo próprio; e (iii) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Alguns Municípios catarinenses utilizam e/ou utilizaram critérios declarados ilegais pelo STJ, permitindo-se a discussão judicial de lançamentos tributários nesse sentido.
Diante disso, recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou lançamento tributário que não observou as teses fixadas pelo STJ, em que houve o arbitramento do valor de mercado com base em valor de referência fixado unilateralmente pelo Município de Joinville (Processo nº 0317378-40.2017.8.24.0038).
Em outro caso, um contribuinte apresentou defesa em execução fiscal do Município de Balneário Camboriú, obtendo êxito na anulação do arbitramento feito pelo fisco (Processo nº 0302813-05.2019.8.24.0005).
Assim sendo, mostra-se possível e viável a apresentação de defesa, e mesmo a restituição de valores pagos indevidamente, nas situações em que os municípios divergem do valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI sem a apresentação de critérios objetivos e válidos para tanto.
