PRODUTOR PRIMÁRIO - ALTERADOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO
O Ato DIAT nº 49/2024, publicado no Pe/SEF de 03/10/2024, altera o Ato DIAT nº 18/2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário.
As alterações promovidas tiveram como foco o ajuste dos procedimentos para concessão da inscrição. Abaixo detalhamos as alterações:
O prazo para reapresentação de documentos, no caso de inscrição com a "Condição de Uso do Estabelecimento" como "outra" ficou:
a) de 5 anos, em regra; ou
b) de até 1 ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.
Na hipótese em que o uso de imóvel de propriedade de pessoa jurídica foi regulado por contrato entre as partes, será necessário apresentar, para fins de inscrição:
a) contrato particular firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica que regule a utilização do imóvel pelo produtor;
b) estatuto ou contrato social da pessoa jurídica e última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente;
c) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e
d) comprovante de inscrição e de situação cadastral (cartão CNPJ) expedido pela Receita Federal do Brasil.
No caso de outras hipóteses de uso de imóvel fundado em direito possessório com processo de regularização de propriedade em andamento, será necessário apresentar, para fins de inscrição:
a) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso;
b) escritura pública de inventário e respectivo formal de partilha;
c) escritura pública de doação;
d) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e
e) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver.
Foi disposto que a formalização do pedido de inscrição e demais solicitações cadastrais deverão conter as assinaturas do requerente e do servidor da Unidade Conveniada, que poderão ser:
I - manuscritas;
II - a rogo, para o requerente que não possa ou não saiba escrever, na presença de duas testemunhas; ou
III - eletrônicas, mediante assinatura digital certificada por entidade que obedeça aos requisitos e normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O requerimento de inscrição e os documentos apresentados para inscrição como capturador pesqueiro, serão homologados com prazo de validade máximo de:
a) 5 anos, em regra; ou
b) até 1 ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.
No caso de falecimento do produtor primário inscrito no CPP, a inscrição no CPP modificada:
a) será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro;
b) deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário; e
c) será homologada com prazo de validade máximo de 1 ano, sem prejuízo de nova apresentação de documentos.
Fonte: SEF/SC.
