Foi disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 09.05.2023, o Ato DIAT nº 18/2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário (CPP). Entre as regras e procedimentos trazidos na norma, destacamos os seguintes pontos:
Enquadramento do Produtor Primário
A pessoa física ou o grupo familiar, no momento da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP), deverão ser especificamente enquadrados como:
I - produtor rural;
II - produtor urbano; ou
III - capturador pesqueiro.
Também deve ser enquadrada a "Condição de Uso do Estabelecimento, que poderá ser:
I - proprietário;
II - condomínio;
III - ocupação;
IV - parceria;
V - arrendamento ou locação;
VI - usufruto;
VII - subarrendamento ou sublocação;
VIII - comodato;
IX - nu-proprietário; ou
X - outra.
Na hipótese de o produtor primário se enquadrar como "capturador pesqueiro", deve-se ainda especificar esse enquadramento entre as seguintes categorias:
I - pescador profissional artesanal;
II - pescador profissional industrial;
III - aquicultor; ou
IV - armador.
Documentação Exigida
O Ato DIAT ainda especifica os documentos que devem ser apresentados na formalização do pedido de inscrição no CPP, em cada caso. Existem uma série de documentos específicos a serem providenciados de acordo com o enquadramento do referido produtor primário.
Os documentos exigidos, além da identificação, são, principalmente, para comprovação do imóvel no qual está sendo exercida a atividade (ou da embarcação pesqueira) e do vínculo familiar no caso de inscrição de grupo familiar. O rol de documentos pode ser obtidos nos arts. 4º e 5º do Ato DIAT nº 18/2023.
Vedações para Inscrição do Produtor Primário
Conforme art. 7º do ato em comento, é vedada a inscrição no CPP com base exclusivamente em:
I - contrato particular de:
a) compra e venda;
b) cessão de direitos de posse;
c) cessão de direitos e obrigações;
d) doação;
e) permuta; e
f) promessa de compra e venda;
II - cessão de direitos hereditários;
III - carta de anuência;
IV - procurações;
V - declaração de posse; e
VI - demais documentos particulares representativos de negócio jurídico firmado sem o atendimento das formalidades essenciais à sua validade previstas em lei.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SEF/SC.
