PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO E A TRIBUTAÇÃO PELO IBS E CBS
Conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com prestação de serviços realizadas por profissional liberal autônomo.
Qualquer prestação com contraprestação configura operação onerosa, independentemente de:
• finalidade lucrativa;
• Forma jurídica do contratante;
• Exigências legais ou regulamentares.
Ou seja, se há remuneração pelo serviço prestado, há incidência de IBS e CBS, ainda que o profissional não tenha empresa constituída.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que o fato gerador ocorre:
• No momento do fornecimento do serviço, mesmo que seja contínuo ou fracionado;
• Se houver pagamento antecipado, total ou parcial.
No caso de pagamento antecipado, aplica-se a seguinte regra:
a) No momento do pagamento antecipado, o valor pago gera antecipação do IBS e CBS;
b) A base de cálculo será o valor pago;
c) A alíquota aplicada será a vigente na data do pagamento;
d) Essa antecipação será lançada como débito na apuração.
Quando da prestação do serviço e faturamento final:
a) O valor definitivo dos tributos será calculado sobre o valor total da operação, incluindo o que já foi pago;
b) A alíquota aplicada será a vigente na data do fornecimento.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Segundo o art. 11 da LC 214/2025, nas hipóteses de serviço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente, considera-se como local da operação o local da prestação. Isso impacta o ente federado competente pela parcela do IBS.
QUEM É CONTRIBUINTE NO ÂMBITO DO PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO?
Com base no art. 21 da Lei Complementar nº 214/2025, o profissional liberal é contribuinte do IBS e da CBS quando realiza operações:
a) no exercício de atividade econômica;
b) de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) profissionalmente, mesmo que a profissão não seja regulamentada.
Portanto, quem presta serviços com habitualidade e recebe por isso é contribuinte, ainda que atue como pessoa física e sem seu cadastro no CNPJ.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Se considerado contribuinte, o profissional autônomo deve:
a) Emitir nota fiscal de serviço eletrônica, conforme disposto no artigo 60 da Lei Complementar nº 214/2025;
b) Inscrever-se nos cadastros do IBS e da CBS, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025 (art. 21 e art. 60).
Fonte: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA.
