PRORROGADA A DESONERAÇÃO DE PIS/PASEP E DE COFINS SOBRE OS COMBUSTÍVEIS

  • Epac Contabilidade
  • 03/01/2023
  • Contabilidade

https://itcnet.com.br/biblioteca/2020/icms/combustivel sef 250x142.png

Conforme divulgado, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas de PIS/PASEP e de COFINS sobre os combustíveis estavam reduzidas a zero. Desta forma, a partir de primeiro de janeiro de 2023 as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre os combustíveis seriam restabelecidas.

No entanto, foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 02.01.2023, a Medida Provisória nº 1.157/2023, reduzindo as alíquotas de PIS/PASEP e de COFINS incidentes sobre as operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

Com isto, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2023 as alíquotas de PIS/PASEP, PIS/PASEP-Importação, COFINS e COFINS-Importação, incidentes sobre o óleo diesel e suas concorrentes, biodiesel, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e gás natural. 

Já as alíquotas de PIS/PASEP, PIS/PASEP-Importação, COFINS e COFINS-Importação incidentes sobre a gasolina e suas concorrentes e sobre o álcool estão reduzidas a zero até 28 de fevereiro de 2023.

Nos prazos mencionados acima, aplicam-se as pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos referidos combustíveis, a vedação na apuração de crédito na aquisição destes produtos para revenda. Desta forma, com exceção a vedação mencionada acima, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão apurar crédito de PIS/PASEP e de COFINS nas demais hipóteses permitidas pela legislação.

Também será possível a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, que adquirir os produtos mencionados acima para utilização como insumo, a possibilidade de apuração de crédito presumido, exceto em relação às aquisições de biodiesel e de álcool, quando destinado à adição ao diesel ou à gasolina.

Medida Provisória nº 1.157/2023, também reduziu à zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas de PIS/PASEP, PIS/PASEP-Importação, COFINS e COFINS-Importação incidentes sobre as operações realizadas com querosene de aviação e com gás natural veicular.

A referida medida provisória suspendeu, até 28 de fevereiro de 2023, o pagamento de PIS/PASEP e de COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, naftas (NCM 2710.19.99), outras misturas (NCM 2707.99.90), óleo de petróleo parcialmente refinado (NCM 2710.19.99), outros óleos brutos de petróleo ou minerais (NCM 2709.00.10) e N-Metilanilina (NCM 2921.42.90).

Por fim, a Medida Provisória nº 1.157/2023 também reduziu a zero, até 28 de fevereiro de 2023, a alíquota da CIDE incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas concorrentes, exceto de aviação.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.