Foi publicada no DOU de 23.06.2022 a Lei Complementar nº 194/2022, que dentre outras alterações, estipulou que, para fins de incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo não podem ser tratados como itens supérfluos. Na prática, isso impede que os Estados e o Distrito Federal fixem uma alíquota do ICMS para estes itens superior ao das operações em geral. Um exemplo é a legislação catarinense, que estipula a alíquota de 25% para a gasolina, que com a lei complementar em comento, terá de passar a ser 17%.
Adicionalmente, foi criada uma nova hipótese de não incidência do ICMS, para os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Estas taxas cobradas, conhecidas popularmente como TUST e TUSD, estão submetidas à incidência do ICMS no entendimento da maioria das UFs, mas, com a nova lei, esta cobrança irá cessar.
A Lei Complementar nº 194/2022 entrou em vigor em 23/06/2022, portanto, já está válida e deve ser cumprida pelos Estados.
A origem da referida Lei Complementar foi o julgamento do RE 714.139, quando as Lojas Americanas contestaram a alíquota de 25% no ICMS de serviços de energia elétrica e telecomunicações. Segundo o recurso, a Lei Estadual 10.297/96 ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Como se tratou de um recurso extraordinário, a decisão não derrubou a lei do estado catarinense, tendo efeito apenas sobre as partes, com a redução da alíquota para as Lojas Americanas S.A no estado de Santa Catarina.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
