PUBLICADA LEI QUE VIABILIZA TRANSFORMAÇÃO DE CLUBE DE FUTEBOL EM SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL

  • Epac Contabilidade
  • 10/08/2021
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Foi publicada no DOU de 09/08/2021 a Lei nº 14.193, de 2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico. A presente Lei promove alterações nas Leis nºs 9.615, de 1998, e 10.406, de 2002 (Código Civil).

Confira a seguir os principais destaques!

De acordo com a presente Lei, constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas disciplinadas pela Lei em referência e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), e da Lei nº 9.615/1998 (Lei do Desporto).

OBJETO SOCIAL

O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:

I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;

II - a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;

III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

V - a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

VI - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

VII - a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas anteriormente, com exceção do item II.

DENOMINAÇÃO

A referida Lei dispõe ainda que a denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.", sendo que para os efeitos da Lei do Desporto, a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva.

CONSTITUIÇÃO

A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:

I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;

II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;

III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A Sociedade Anônima do Futebol que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderá realizar todas as publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, incluídas as convocações, atas e demonstrações financeiras, e deverá mantê-las, no próprio sítio eletrônico, durante o prazo de 10 anos.

CONTROLE SOCIAL

O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol.

O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação nos termos da Lei nº 13.988/2020. Nessa hipótese, a União, no juízo de oportunidade e conveniência prévio à celebração da transação, deverá levar em consideração a transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol, priorizando a análise das propostas apresentadas, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988/2020.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, será considerada empresária, para todos os efeitos, após inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, nos termos dos arts. 968 e 971 do Código Civil.

Por fim, a Lei nº 14.193, de 2021, entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.