QUANDO O SÓCIO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA EMPRESA?

  • Epac Contabilidade
  • 31/05/2023
  • Contabilidade

Fernando Telini

Advogado Sócio da Telini & Falk Advogados Associados, OAB/SC 15.727. Ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie (SP) e pós-graduado em Direito Tributário e em Direito e Negócios Internacionais - ambos os cursos pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

Há diversas discussões judiciais relacionadas à responsabilização dos sócios por débitos tributários da pessoa jurídica. Todavia, há diversas jurisprudências consolidadas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sendo de suma importância que os sócios e gerentes tenham conhecimento acerca destas.

No Direito brasileiro, vigora a chamada autonomia da pessoa jurídica, ou seja, a empresa e as pessoas físicas dos sócios não se confundem. Nesse sentido, também a legislação tributária admite tal separação, visto que o art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas apenas quando tiverem praticado atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

Inicialmente, há ampla jurisprudência no sentido de que é o sócio-gerente - aquele que tem poderes de gestão - que pode responder pelo débito, bem como que o mero inadimplemento não permite o redirecionamento de tal responsabilidade.

Além de tais hipóteses, a Súmula nº 435 do STJ prevê a possibilidade de responsabilização do sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa, quando esta deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

Ademais, o Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos Temas 962 e 981, pacificou que o redirecionamento somente pode ocorrer em relação ao sócio que deu causa à dissolução irregular, ainda que não estivesse na posição de gerência na época do fato gerador do tributo, não podendo ser decretado em relação aos sócios que se retiraram da pessoa jurídica.

Assim sendo, evidente que não pode ser responsabilizado um sócio que não administrou a sociedade ou que não deu causa à dissolução irregular, ainda que a disposição genérica do Código Tributário Nacional abra margem para tentativas de cobrança pelo Fisco. Tais tentativas, portanto, podem ser objeto de defesa e impugnação pelo sócio, visto que o real devedor do débito tributário é a empresa, cujo patrimônio é autônomo.