Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 18.07.2022 a Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Das alterações realizadas no âmbito dos tributos federais (não previdenciários), destacamos as seguintes:
I - Os estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar na DCTF o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) sobre valores pagos a qualquer título, por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. Esta regra aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2017.
II - Os estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar na DCTFWeb o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) sobre valores pagos a qualquer título, por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.
III - A partir da competência maio de 2023 fica vedada a informação na DCTF de valores referentes:
a) A débitos de IRPJ/PIS/COFINS/CSLL apurados pelo Regime Especial de Tributação - RET previsto na Lei nº 10.931/2004;
b) A débitos de PIS/COFINS/CSLL retidos na fonte conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
c) A débitos de PIS/COFINS retidos na fonte referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II quando efetuados por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes destinados a produção de maquinas, implementos e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, e por pessoa jurídica fabricante das referidas maquinas, implementos e veículos citados na referida lei;
d) A débitos de IR/PIS/COFINS/CSLL retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do caput do art. 34 da Lei nº 10.833/2003.
IV - A partir da competência maio de 2023 a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte, desta forma, os referidos débitos referentes a retenções federais listadas no item III serão informados na DCTFWeb a partir desta data.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
