RECEITA FEDERAL DIVULGA ESCLARECIMENTOS INICIAIS SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA DCTF A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
RFB Divulga Esclarecimentos sobre a Substituição da DCTF a Partir de Janeiro de 2025.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, unificando a DCTF e a DCTFWeb em uma única obrigação acessória, para os fatos geradores a partir de 01/01/2025. Sendo assim, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2025, tem-se apenas uma única obrigação, que é a DCTFWeb.
A DCTFWeb, que até então era alimentada pelo e-Social e pela EFD-Reinf, passa a ser alimentada também pelo MIT, um novo módulo de inclusão de tributos, criado para incluir os tributos que anteriormente eram informados na DCTF. O MIT ficará disponível no mesmo acesso da DCTFWeb, podendo ser preenchido online ou importado por arquivo previamente preenchido em ambiente próprio do contribuinte, da mesma forma que ocorre com a EFD-Reinf, por exemplo.
A seguir trataremos das principais alterações trazidas em decorrência da DCTFWeb:
1) Prazo de envio: O prazo de envio da DCTFWeb passa a ser o dia 25 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores, postergando o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, caso o dia 25 não seja um dia útil. É importante se atentar que a unificação ocorre a partir das informações da competência de janeiro de 2025. Dessa forma, para as competências de novembro e de dezembro de 2024, ainda há o envio segregado da DCTF e da DCTFWeb. Com relação aos prazos das competências de novembro e dezembro não há alteração. Ressaltamos também que para as competências de novembro e dezembro não haverá o envio do MIT na DCTFweb. Com isso, essas informações continuam sendo informadas nas DCTFs de competência novembro e dezembro, no prazo antigo, que é o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao dos fatos geradores. Para a DCTFWeb de competência janeiro, que já é unificada com as informações do MIT, o prazo de envio passa a ser até o dia 25 de fevereiro. A partir da competência de janeiro/2025 não há mais o envio da DCTF;
2) Emissão de DARF: O contribuinte poderá emitir o DARF para pagamento pela DCTFWeb antes de transmiti-la, tendo em vista o vencimento de alguns tributos antes do seu prazo de envio. Por exemplo, o contribuinte que já transmitiu o e-Social e a EFD-Reinf pode emitir um DARF para pagamento desses tributos, e posteriormente, após o envio do MIT, pode emitir um novo DARF, com todos os tributos, e informar os pagamentos já efetuados, para que recolha somente o que ainda não foi recolhido. É possível também emitir um único DARF contendo informações do e-Social, EFD-Reinf e MIT. Nesse caso, o vencimento do DARF será igual a data de vencimento do tributo que possui vencimento mais recente, dentre os tributos incluídos no DARF;
3) IRPJ e CSLL trimestrais pagos em quotas: Os contribuintes que pagarem o IRPJ e a CSLL em quotas informarão esses débitos no último mês do trimestre de apuração, havendo um tratamento específico para geração desses DARFs na DCTFWeb;
4) Pessoas jurídicas inativas: A informação de inatividade da pessoa jurídica, que era informada na DCTF de janeiro de cada ano, deixa de ser obrigatória. Para indicar a inatividade, a pessoa jurídica deve enviar a DCTFWeb de competência janeiro/2025, sem movimento, voltando a enviar qualquer informação apenas quando houver fatos geradores;
5) Declarações sem movimento: Será possível enviar a DCTFWeb sem movimento, diretamente no portal, a partir do envio do MIT sem movimento;
6) Eventos especiais: No caso de fusão, incorporação, cisão e extinção, há o envio apenas de uma declaração, contendo as informações do mês todo;
7) Informação de créditos: Não há mais a informação de pagamentos, compensações e parcelamentos, exceto se parte dos débitos do DARF já foi paga. Nesse sentido, somente as informações referentes a suspensão dos tributos serão mantidas.
Por fim, a RFB esclareceu, em seu portal de notícias, que o MIT será liberado para uso pelos contribuintes até o final da primeira quinzena de fevereiro/2025.
Fonte: RFB.
