Foi publicada no Diário Oficial da União de 22/09/2022, a Medida Provisória nº 1.138/2022, que alterou o artigo 60 da Lei nº 12.249/2010.
Com a publicação da referida MP, foi reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
II - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
Para as operadoras de viagem, o limite disposto acima será de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

