REFORMA TRIBUTÁRIA ESTÁ PROMULGADA: CONFIRA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

  • Epac Contabilidade
  • 18/05/2024
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REFORMA TRIBUTÁRIA ESTÁ PROMULGADA: CONFIRA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

Foi publicada a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Reforma Tributária, que altera o Sistema Tributário Nacional. O texto faz uma modificação densa dos tributos cobrados no Brasil. Abaixo resumimos as alterações, com foco naquilo que impacta ao contribuinte:

IBS e CBS

O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços. Juntos, formam o IVA Dual proposto pela Reforma Tributária e substituirão o ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. As regras gerais do IBS e a da CBS são as seguintes:

Ampla Base de Cobrança

O IBS e a CBS incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

De igual forma, os referidos tributos também serão incidentes sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Exportações

Assim como os tributos substituídos, o IBS e a CBS também não incidirão sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço.

Competência

O IBS e a CBS terão legislação única e uniforme em todo o território nacional, porém, cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fixará sua alíquota própria por lei específica.

Por meio de resolução do Senado Federal, haverá fixação de uma alíquota de referência do imposto para cada esfera federativo (Estados e Municípios), que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo. A alíquota da CBS pode ser fixada por lei ordinária.

Uma vez que cada ente fixe sua alíquota, o IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. Quando for publicada a Lei Complementar, será disposto o conceito de "destino da operação", que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação.

Apesar de o ente federativo poder fixar a alíquota do IBS e da CBS, esta alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses de cobrança diferenciada.

Não Cumulatividade

O IBS e a CBS serão não cumulativos, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço.

Ou seja, os tributos também seguirão a sistemática de débito e crédito, com exceção exclusivamente as hipóteses consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e na Constituição.

A Reforma Tributária prevê que a Lei Complementar poderá estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do tributo. 

Porém, para que essa condição possa existir, o adquirente deve ter a opção de efetuar o recolhimento do tributo incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou que o recolhimento do tributo ocorra na liquidação financeira da operação.

Base de Cálculo

O IBS e a CBS não integrarão sua própria base de cálculo nem a do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins.

O IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e as contribuições para seguridade social pagas sobre a receita ou faturamento, como a Cofins, não integrarão a base de cálculo nem do IBS e nem da CBS (art. 133 do ADCT).

Incentivos Fiscais

Um ponto muito importante da Reforma Tributária é que o IBS e a CBS não serão objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.

Apenas as hipóteses previstas nesta Constituição podem ter regime diferenciado para cobrança do IBS e da CBS.

A isenção e a imunidade, nas hipóteses em que forem previstas não transferirão créditos para as operações seguintes; e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo quando determinado em Lei Complementar.

Não Incidência

Assim como é o ICMS, o IBS e a CBS não incidirão nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Cesta Básica

A Reforma Tributária também criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos serão definidos em lei complementar e contarão com alíquota zero do IBS e do CBS.

Simples Nacional

O Simples Nacional fica mantido, com a IBS e CBS podendo ser cobrados por dentro do regime favorecido. Porém, nesta modalidade, os optantes pelo Simples Nacional poderão transferir os créditos apenas do que foi efetivamente pago dos tributos, como já acontece hoje com o ICMS.

Adicionalmente, a Reforma dipôs que o optante pelo Simples Nacional pode ter a opção de recolher o IBS e CBS por fora de seu regime favorecido, nesta hipótese, concedendo o crédito integral dos referidos tributos.

O que ficou para ser definido em Lei Complementar

A Reforma Tributária delegou à Lei Complementar para dispor sobre os seguintes aspectos do IBS e da CBS:

a) a sua forma de cálculo;

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;

d) o regime de compensação (créditos com débitos);

e) a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

f) os critérios para a definição do destino da operação;

g) a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato do imposto; diferimento; ou redução em 100% (cem por cento) das alíquotas;

h) as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;

i) o processo administrativo fiscal do imposto;

j) as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

k) os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.

Regimes Diferenciados

Além do retratado acima, também ficou a cargo de Lei complementar a disposição sobre regimes específicos de tributação para os seguintes segmentos:

I - combustíveis e lubrificantes (monofasia);

II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;

III - sociedades cooperativas;

IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional;

V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;

VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.

Para cada uma dessas hipóteses a Reforma Tributária já deu diretrizes de como a Lei Complementar deve disciplinar esses regimes diferenciados.

Alguns setores já tiveram reduções implantadas no texto da Emenda Constitucional, a exemplo das operações abaixo:

- Redução de 60% da Alíquota do IBS e CBS:

Para os serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; alimentos destinados ao consumo humano; produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

- Redução de 30% da alíquota do IBS e CBS

Para às prestações de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

Outras hipóteses

O texto constitucional ainda prevê a possibilidade de isenção ou redução a zero das alíquotas do IBS e CBS para alguns bens e mercadorias, como veículos para PCD e taxistas, e outras mercadorias relacionadas às atividades com previsão de redução de 60% das alíquotas.

Foi prevista também possibilidade de concessão de crédito presumido nas aquisições de produtores rurais não contribuintes do IBS e CBS e de bens móveis usados adquiridos de pessoa física.

IBS e CBS: Regras Comuns

A reforma tributária também estabeleceu diretrizes para haver uma consonância entre regras para o IBS e CBS. Estes tributos observarão as mesmas regras em relação a:

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II - imunidades;

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.

Ambos os tributos observarão as imunidades constitucionais previstas no art. 150, VI da Constituição Federal.

Imposto Seletivo (IS)

Um novo imposto criado pela reforma tributária foi o Imposto Seletivo (IS). Este tributo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O Imposto Seletivo possui algumas regras já estabelecidas na Reforma Tributária, mas o restante das regras será disposto em Lei Complementar. Conforme o texto constitucional, o Imposto Seletivo:

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço (monofásico);

III - não integrará sua própria base de cálculo, ou seja, será um imposto "por fora";

IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos ICMS, ISS, IBS e CBS;

V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto.

ITCMD

Foi alterada a competência para cobrança do ITCMD. Conforme redação dada, o imposto compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Na redação anterior, constava que o imposto era devido onde fosse processado o inventário ou arrolamento. Essa alteração, inclusive, aplica-se às sucessões abertas a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.

Além disso, a reforma estabeleceu que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Vários estados cobram alíquota fixa para o imposto atualmente.

Por fim, foi estabelecido que o ITCMD não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais. Esta disposição não constava na Constituição Federal anteriormente, apesar de as UFs concederem isenção para essa hipótese.

Até que lei complementar regule as doações e heranças do exterior, o ITCMD será destinado:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal. 

IPVA

A principal mudança no IPVA foi a possibilidade de o imposto ser cobrado sobre veículos automotores aquáticos e aéreos. Destes, foram excetuados os seguintes veículos, que seguem sem a cobrança do imposto:

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

d) tratores e máquinas agrícolas.

Além disso, o texto trouxe a possibilidade de o veículo ter alíquotas diferenciadas de acordo com o impacto ambiental.

IPTU

Para o IPTU, a reforma dispôs sua base de cálculo poderá ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Uma das partes mais importantes em uma Reforma Tributária é a regra de transição. A regra de transição para a presente reforma está estabelecida nos arts. 125 a 133 do ADCT e funcionará da seguinte forma:

2026

Será o ano teste do IBS e CBS:

- O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1%;

- A CBS será cobrada à alíquota de 0,9%.

Estes percentuais serão compensáveis com os valores devidos ao PIS e a Cofins. Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.

2027

Ano de início efetivo da CBS, com extinção do PIS e da Cofins. Também será o ano de início do Imposto Seletivo (IS).

O IPI será reduzido a zero, exceto em relação aos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. Apesar de ser uma disposição polêmica, a regulação dessa cobrança será disposta em Lei Complementar, hipótese em que se espera que haja uma lista clara de mercadorias sujeitas a esta cobrança.

Todavia, o IPI nunca poderá incidir juntamente com o Imposto Seletivo.

2027 e 2028

O IBS passará a ser cobrado sob a alíquota de 0,1%, com redução do mesmo montante da alíquota da CBS. Portanto, a CBS será diminuída para chegada do IBS. Desta alíquota, 0,05% corresponde à alíquota estadual e 0,05% corresponde à alíquota municipal.

2029 a 2032

Começa a redução do ICMS e do ISS para a chega do IBS. As alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas a cada ano, de modo a corresponder à seguintes proporções:

I - 9/10 (nove décimos), em 2029;

II - 8/10 (oito décimos), em 2030;

III - 7/10 (sete décimos), em 2031;

IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.

Além das alíquotas, os benefícios ou incentivos financeiros e fiscais do ICMS e do ISS, que já não forem automaticamente reduzidos com a redução das alíquotas, serão reduzidos na mesma proporção.

2033

Implantação integral do IVA Dual, com IBS e CBS e revogação do ICMS e do ISS.