REFORMA TRIBUTÁRIA: SAIBA QUAIS INCENTIVOS FISCAIS SERÃO COMPENSADOS
A Emenda Constitucional nº 132/2023 não teve apenas o papel de estabelecer a Reforma Tributária, mas também estipular as disposições para que a reforma fosse politicamente viável. O destaque mais comum que se faz entre as concessões que tiveram de ser feitas é a redução de alíquota para alguns segmentos (apesar de esse tipo de medida não ter aderência ao ideal do IVA), porém, duas concessões foram essenciais para viabilidade da Reforma Tributária: o longo período de transição (até 2032, para os contribuintes) e a compensação dos benefícios fiscais de ICMS reduzidos nesse período.
Esse último aspecto, não tanto comentado quanto os outros, tem vital importância para o planejamento tributário dos contribuintes que hoje usufruem de Tratamentos Tributários Diferenciados concedidos pelas UFs, normalmente na forma de crédito presumido. Porém, todos os benefícios serão compensados?
Emenda Constitucional
Para entendermos a estrutura montada para compensação dos benefícios fiscais, é importante entender o que já foi aprovado e previsto. O Art. 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023 institui o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, com vistas a compensar, entre 01.01.2029 e 31.12.2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos por prazo certo e sob condição. Esta compensação apenas abrangerá os titulares de benefícios onerosos do ICMS regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.
Nessa definição, já podemos tomar alguns pontos:
- A compensação será feita aos titulares de benefícios fiscais, observado o prazo de concessão de 31.05.2023, ou seja, não abrange incentivos concedidos para os contribuintes em geral;
- Os incentivos devem ter sido concedidos por prazo certo e condição, ou seja, incentivos concedidos indeterminadamente, ou que não tenham contrapartidas, estão fora da compensação;
- O titular tem que ter cumprido as condições para fruição do benefício no referido período;
- A compensação é feita entre os anos de 2029 e 2032.
Mas por que a compensação é feita entre os anos de 2029 e 2032?
A compensação é feita entre esses anos, pois é justamente nesse período que o ICMS terá uma redução de 10% ao ano, alcançando 40% em 2032 e ser totalmente extinto em 2033.
Nessa linha de raciocínio, devemos tomar que:
- Os contribuintes já sabem que seus incentivos serão extintos em 31.12.2032, pois essa data já havia sido definida pela Lei Complementar nº 160/2017, não pela reforma tributária;
- Os contribuintes não sabiam, entretanto, que o ICMS seria reduzido a partir de 2029, por conta da transição para o IBS. Se o benefício tem contrapartidas como investimento em infraestrutura, ampliação de empreendimento, aumento do número de empregos, há um prejuízo em relação ao que foi acordado com o Estado ou Distrito Federal, portanto, cabe compensação;
- Em contrapartida, se o benefício não tem contrapartidas, não há prejuízo imprevisto por essa mudança no sistema tributário.
Porém, todo benefício de ICMS que contenha contrapartidas será compensado nesse período?
A resposta é não. A Lei Complementar nº 160/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 186/2021, prorrogou a concessão de certos incentivos para 2032, mas já prescreveu uma redução parcial desses incentivos, justamente a partir de 2029. Coincidência? Veremos adiante.
Quais são os tipos de incentivo previstos na Lei Complementar nº 160/2017?
Antes de falarmos sobre a redução dos incentivos e sua relação com a compensação prevista na reforma tributária, temos que entender o que é a Lei Complementar nº 160/2017 e qual sua influência na reforma tributária.
Basicamente, a referida lei complementar deu fim à guerra fiscal, que era a concessão deliberada e ilegal de incentivos fiscais de ICMS por parte das Unidades Federadas, para atrair empresas para seus territórios. Para conceder um incentivo fiscal, é necessário haver aprovação de um Convênio ICMS no âmbito da CONFAZ, com nada menos que unanimidade das Unidades Federadas. É assim que prescreve a Lei Complementar nº 24/1975, recepcionada pela atual Constituição Federal, principalmente no que tange ao seu art. 155, § 2º, XII, "g". Porém, pela falta de punições aos seus infratores, a Lei Complementar nº 24/1975 nunca foi verdadeiramente respeitada, o que deixou a situação chegar ao patamar que temos hoje.
Por consequência, a Lei Complementar nº 160/2017 foi aprovada para pôr um fim na guerra fiscal ao travar a concessão de novos benefícios (com punições sérias aos seus infratores, dessa vez) e legalizar os benefícios que haviam sido concedidos até então, mas com prazo limite até 31.12.2032, que não por coincidência, é o fim do período de transição da reforma tributária. Nessa legalização, foram classificados cinco tipos de incentivos fiscais:
a) Àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
b) Àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
c) Àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
d) Àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
e) Os demais, que não se enquadrarem nas categorias acima.
Destes, apenas o constante na alínea "a" acima ficou inicialmente mantido até o fim de 2032, os previstos nas alíneas "b", "c" e "d" foram prorrogados até essa mesma data pela Lei Complementar nº 186/2021, mas não sem uma condição para isso: a partir de 2029, haverá uma redução em 20% ao ano dos respectivos incentivos.
O ano de 2029 tomado como início da redução do ICMS na transição para a Reforma Tributária não foi coincidência, já estava sendo levada em consideração a redução dos incentivos fiscais. Por isso também que não haverá compensação para esses benefícios, a redução deles já estava prevista, não há o que compensar. Entretanto, não havia previsão para redução dos incentivos da alínea "a", logo, os contribuintes que se comprometeram com as contrapartidas, considerando a concessão integral dos incentivos, precisam ser compensados.
Conclusão
Portanto, os únicos contribuintes titulares de incentivos a serem compensados financeiramente pela reforma tributária são os que os detinham em 31.05.2023, desde que os referidos incentivos sejam concedidos por prazo certo e condição e sejam destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.
O PLP nº 68/2024 já contém diversas disposições que precisam ser observadas de perto para fins de habilitação para recebimento da referida compensação.
