RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÃO DAY TRADE

  • Epac Contabilidade
  • 17/03/2023
  • Contabilidade

Para fins de apuração do imposto de renda, considera-se operação day trade a operação ou a conjugação de operação iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

As operações day trade realizadas por pessoa física residente no Brasil também estão sujeitas a apuração mensal do imposto de renda, sendo que na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.

Caso o contribuinte apure ganhos em algumas operações day trade e perdas em outras, é admitida a compensação das perdas incorridas com os ganhos auferidos. No entanto, as perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subsequentes. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações, não podendo estas perdas serem utilizadas para compensar os ganhos auferidos nas operações day trade.

Por fim, os ganhos líquidos auferidos nas operações day trade estão sujeitos a incidência do imposto de renda à alíquota de 20%, sendo que este imposto deve ser ser pago em DARF com o código 6015, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados.

Fonte: EPAC CONTABILIDADE.