REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA 17 SETORES ECONÔMICOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025

  • Epac Contabilidade
  • 18/09/2024
  • Contabilidade

REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA 17 SETORES ECONÔMICOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025

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Publicada a Lei nº 14.973/2024, no Diário Oficial Edição Extra do dia 16/09/2024, que, entre outras medidas, estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e altera a Lei nº 8.212/1991.

DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A regra da desoneração da folha de pagamento de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 poderá ser adotada apenas até 31 de dezembro de 2024.

DA REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO

Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas com atividades listadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 poderão contribuir sobre o valor da receita bruta (CPRB), excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previdenciárias patronais (CPP) previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

?? de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:

a) 80% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 25% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;

?? de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 50% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; e

?? de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) 40% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 75% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial retro citado, as CPPs previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º/04/2013 e 31/05/2013 e entre 1º/11/2013 e 30/11/2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer até o seu término, com a aplicação da regra da desoneração da folha.

Já para obras matriculadas no CEI/CNO a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de acordo com a opção feita pela construtora, até o seu término.

No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições previdenciárias patronais (CPP) de que trata o art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DOS MUNICÍPIOS: AUMENTO GRADUAL

A alíquota da CPP prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/1996, será de:

?? 8% até 31 de dezembro de 2024;

?? 12% em 2025;

?? 16% em 2026; e

?? 20% a partir de 1º de janeiro de 2027.

Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas supra citadas, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995.

TERMO DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO PARA EMPRESAS QUE OPTAREM PELA REGRA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA

A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Em caso de inobservância do disposto acima, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as CPP previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, à alíquota de 20%.

Estas disposições serão disciplinadas Ato do Poder Executivo e também pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: i. os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e, ii. o valor do crédito tributário correspondente.

A RFB estabelecerá os benefícios fiscais a serem informados e os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas estas informações.

Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

?? adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e regularidade cadastral, conforme regras dispostas pela RFB;

?? regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995, no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036/1990; e

?? inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, o art. 10 da Lei nº 9.605/1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846/2013.

A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração eletrônica retro citada estará sujeita à multa calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, correspondente a 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão; 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e, 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

Por fim, a Lei nº 14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação, revogando, entre outros dispositivos os incisos II e IV do § 2º do art. 69 da Lei nº 8.212/1991, o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.323/1987, a Lei nº 9.703/1998 e a Lei nº 12.099/2009.