RFB E PGFN DISPONIBILIZAM NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS EM CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

  • Epac Contabilidade
  • 03/09/2025
  • Contabilidade

RFB E PGFN DISPONIBILIZAM NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS EM CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

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Desde a publicação da Medida Provisória nº 899/2019, e sua conversão na Lei nº 13.988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil tem disponibilizado aos contribuintes que possuem débitos em aberto, inscritos ou não em dívida ativa, algumas modalidades de transações tributárias, que consistem na possibilidade de negociação desses débitos de forma diferenciada.

Neste sentido, foram publicados no DOU do dia 01 de setembro 2025 os Editais de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 58 e nº 59, de 29 de agosto de 2025, que permitem a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

São elegíveis à negociação prevista no Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 58/2025, os débitos em contencioso administrativo ou judicial, relacionados à incidência de PIS/PASEP e Cofins sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista.

Já o Edital Transação por Adesão PGFN/RFB nº 59/2025 se destina a negociação de débitos em contencioso administrativo ou judicial referentes a incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF sobre os valores:

a) auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores;

b) pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa - PLR; e

c) pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.

Nestas modalidades os débitos em questão, poderão ser negociados, em até 60 parcelas, com a possiblidade de descontos de até 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, observado o valor da parcela mínima de R$ 500,00.

Além disso, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024.

Cabe mencionar que os descontos obtidos em ambas as negociações não serão computados na apuração da base de cálculo dos seguintes tributos do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins do contribuinte.

Por fim, as negociações citadas poderão ser aderidas até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2025, através de processo digital aberto no e-CAC, para os débitos administrados pela Receita Federal, e no Portal Regularize, para os débitos inscritos em dívida ativa.

Fonte: RFB/PGFN.