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A Instrução Normativa RFB nº 2.107/2022, publicada no DOU de 05/10/2022, altera a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB, com a inclusão do artigo 47-A.
O artigo 47-A autoriza empresas e equiparadas, quanto ao cumprimento da obrigação acessória da folha de pagamento, estabelecida no artigo 47, a incluírem na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores.
Estabelece, ainda, em seus parágrafos, caso a empresa e/ou equiparada exerça a r. opção, a obrigação de discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e recolher, junto com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
Ressalta-se que a opção trazida pelo artigo 47-A é somente em relação às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
Por fim, acaso a empresa cumpra com as condições estabelecidas no artigo 47-A, ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
A Instrução Normativa, sob comento, entra em vigor na data de sua publicação (05/10/2022).
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
