A DCTF é uma obrigação acessória imposta pela Receita Federal do Brasil que tem como objetivo informar débitos e créditos tributários federais de uma empresa em determinado período, enquanto a DCTFWeb é uma declaração criada pelo Fisco Federal para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais acessórias relacionadas à débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Com o objetivo de promover mudanças na sistemática de preenchimento dessas obrigações acessórias, a Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 24.03.2023 a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Entre as principais disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, destacam-se:
I - Inclusão no § 2º do art. 16, dispondo que a retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento;
II - Alteração do § 3º do art. 16, dispondo que a retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração;
III - Alteração no 19-A, dispondo que DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
a) IRRF;
b) IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado, pelas entidades da administração pública federal e pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV - Inclusão do Art. 19-B, dispondo que a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, aplicando-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473. A referida Instrução Normativa dispõe ainda que na hipótese de a retenção se referir a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
