RFB: TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PAGAMENTOS A MEMBROS DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA

  • Epac Contabilidade
  • 02/08/2022
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A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu entendimento a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nos termos dispostos na legislação referente à tributação.

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 01, de 29/07/2022, publicado no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022, a RFB orienta que, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, em consonância com o § 13 do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

A RFB acrescenta ainda que, as diferentes formas de pagamento e valores, pagos aos ministros e membros, ainda que comprovado em atos constitutivos, normas internas ou qualquer outro documento hábil da instituição religiosa, que podem ocorrer em função de critérios de antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não serão considerados remuneração.

Segundo o ADI nº 01/2022, terá caráter de remuneração e, portanto, incidência de contribuição previdenciária, os pagamentos com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.

Por fim, a referida norma não impede que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, devendo se observar cada caso.

Fonte: EPAC CONTABILIDADE, com base em normas da RFB.