RICMS/SC RECEBE PADRONIZAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTOS DE CANCELAMENTO E BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
O Decreto nº 673/2024, publicado no DOE/SC de 15.08.2024, promoveu diversas alterações no RICMS-SC/01, com o fim de padronizar os procedimentos de cancelamento e baixa de inscrição estadual. Com isso, ficam centralizados nos arts. 10 a 13 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 as causas e procedimentos de cancelamento, bem como as disposições sobre a baixa de inscrição estadual.
Para tanto, foram alterados diversos dispositivos ao longo dos anexos do RICMS-SC/01 que tratavam sobre cancelamento de inscrição de substituto tributário, inscrições especiais e credenciamento de documentos fiscais eletrônicos, para que as redações façam referências às disposições do art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/01.
Restrições para Concessão da Inscrição no CCICMS/SC
Com o acréscimo do § 12 ao art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01, não será concedida inscrição a novo estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação cadastral irregular.
Manutenção de Duas Inscrições Simultâneas
Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total, e o término do prazo 30 dias contados da conclusão da transformação societária. Esta alteração foi feita pelo acréscimo do § 13 ao art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01.
Consolidação das Hipóteses de Cancelamento de Inscrição
Com a nova redação do art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, a inscrição passa a ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:
I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal;
II - constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas na obtenção ou alteração da inscrição;
III - descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador;
IV - constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
V - falta de reativação da inscrição, nos casos de suspensão;
VI - descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula;
VIII - falta de solicitação da baixa de inscrição, no caso de alteração da atividade sem manutenção de nenhuma original;
IX - quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos;
X - inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo;
XI - quando, nos 90 dias que antecederem ao início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação tiver deixado de recolher o imposto ou entregar as obrigações acessórias;
XII - descumprimento da obrigação de envio das listas de preços pelo estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de produtos derivados do fumo;
XIII - descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada;
XIV - quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, nos termos das diversas irregularidades elencadas na legislação;
XV - constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com a incidência do ICMS; e
XVI - quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral cancelada.
Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e XVI acima, o procedimento administrativo de cancelamento também poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT).
Alterações nas Hipóteses de Baixa
Foi incluída disposição que deverá ser solicitada no prazo de 30 dias, contados da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total.
Também foi atualizada a redação, para constar a solicitação da baixa de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet.
Também foram alteradas as disposições para concessão automática de baixa, retirando o prazo de 60 dias para que haja a regularização para entrega da DIME. Adicionalmente, foram adicionadas restrições para regularização de inscrições canceladas em hipóteses específicas.
Foi ainda adicionados requisitos para concessão de baixa, que deverá ser precedida:
I - regularização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao contribuinte;
II - comunicação de inutilização ou de extravio de documentos fiscais e de lacres não utilizados;
III - comunicação de estoque zerado de documentos fiscais e de lacres pendentes de registro nos livros fiscais;
IV - cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado para o estabelecimento; e
V - regularização de obrigações acessórias e de débitos tributários pendentes.
Vigência
As alterações promovidas pelo Decreto nº 673/2024 produzem efeitos a partir de 01.09.2024.
Fonte: SEF/SC.
