A Lei nº 18.521/2022, conversão da Medida Provisória nº 255/2022, foi publicada no DOE/SC de 03.11.2022. A Lei prevê a redução da alíquota interna de 25%, para 17%, nas operações com combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 01.07.2022. Porém, além do texto original da MP, foi acrescida uma hipótese de dispensa para complementação do ICMS-ST, que ocorre quando o valor de venda a consumidor final supera a base de cálculo presumida por substituição tributária.
Conforme texto legal, fica dispensada a complementação de ICMS-ST, durante todo o período em que estiver vigente a excepcionalidade de congelamento da margem de valor agregado ou PMPF, que vigorou de 01.11.2021 a 31.06.2022 para Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP; e de 01.11.2021 a 31.07.2022, para os demais combustíveis previstos em Ato Cotepe. Vale ressaltar que a dispensa do pagamento, na prática, vale até 31.12.2022, pois também abrange o período em que o PMPF está sendo calculado com base na média móvel dos preços praticados nos 60 meses anteriores à sua fixação, nos termos dos Convênios ICMS nºs 81/2022 e 82/2022.
Esta dispensa é importante, pois se os postos tivessem de pagar o complemento do ICMS-ST sobre o preço praticado, de nada adiantaria o congelamento da MVA e PMPF, o preço subiria de qualquer forma.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

