SEGMENTO DE SORVETES É EXCLUÍDO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Epac Contabilidade
  • 18/01/2023
  • Contabilidade

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Lei nº 18.591/2023, publicada no DOE/SC de 17.01.2023, exclui o segmento de SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS do regime de substituição tributária com efeitos imediatos.

O texto legal deve pegar o contribuinte catarinense despreparado, pois é a primeira vez desde o início da campanha de exclusão de mercadorias do regime do ICMS-ST que não é dado um prazo para levantamento de estoque e ajuste dos sistemas. Isto se deve ao fato de que a exclusão foi feita por meio de lei, um ato do poder legislativo, ao invés do tradicional decreto, por parte do poder executivo. Todavia, a lei foi sancionada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que poderia ter vetado o projeto.

As seguintes mercadorias foram excluídas do regime de ICMS-ST a partir de 17.01.2023:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Operações Interestaduais

A partir de 17.01.2023, não será mais devido o ICMS-ST pelos substitutos tributários nas saídas internas e interestaduais destinadas ao Estado de Santa Catarina. Porém, como o Estado não deixou o Protocolo ICMS nº 20/2005, permanece a obrigatoriedade do destaque nas operações destinadas às UFs signatárias do referido acordo.

Procedimentos para Exclusão

Lembramos que os contribuintes do regime normal já deveriam vender as mercadorias deste segmento sem o ICMS-ST desde 17.01.2023, enquanto os optantes pelo Simples Nacional podem vender sob o regime de ICMS-ST até que se extinga o estoque adquirido até a data da exclusão.

Em face da repentina mudança, vale lembrar os procedimentos para exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária em Santa Catarina (art. 24, Anexo 3 do RICMS-SC/01):

O contribuinte substituído (não enquadrado no Simples Nacional) tem duas opções para apropriar o crédito das mercadorias em estoque:

OPÇÃO 1 - Com base no inciso III, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:

1.1) realizar levantamento de estoque em 16/01/2023 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária; 

1.2) aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para se determinar o valor do ICMS da substituição tributária das mercadorias levantadas no item 1.1;

1.3) apropriar no mês de Janeiro/2023, o crédito calculado conforme item 1.2 em DCIP - Tipo de Crédito: 2 - Detalhamento de Outros Créditos - Código 10;

1.4) A partir de 17/01/2023 tributar as vendas das mercadorias referidas no item 1.1, conforme alíquotas estabelecidas nos artigos 19 e 20 da Lei nº 10.297/1996.

Observações:

(i) Se a base de cálculo da substituição tributária não constar no documento fiscal de aquisição das mercadorias, recomenda-se a utilização da OPÇÃO 2;

(ii) Nenhum outro crédito deve ser apropriado além do que consta no item 1.3.

OPÇÃO 2 - Com base no § 5º, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:

2.1) realizar levantamento de estoque em 16/01/2023 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária; 

2.2) aplicar a alíquota interna sobre o custo de aquisição das mercadorias;

2.3) apropriar o crédito no mês de Janeiro/2023, calculado conforme item 2.2 em DCIP - Tipo de Crédito: 2 - Detalhamento de Outros Créditos - Código 10;

2.4) A partir de 17/01/2023 tributar as vendas das mercadorias referidas no item 1.1, conforme alíquotas estabelecidas nos artigos 19 e 20 da Lei nº 10.297/1996.

Observações:

(i) O valor do custo de aquisição das mercadorias não é igual ao valor da compra, valor total dos produtos ou valor total do documento fiscal de aquisição. O custo de aquisição é calculado pelo valor dos produtos menos os impostos recuperáveis.

(ii) O valor do custo de aquisição das mercadorias não pode ser superior à base de cálculo da substituição tributária constante no documento fiscal de aquisição.

(iii) Nenhum outro crédito deve ser apropriado além do que consta no item 2.3.

ATENÇÃO: O contribuinte deve escolher quaisquer das duas opções para apropriação do crédito (uma OU outra e NÃO as duas). Pode ainda utilizar a Opção 1 para uma mercadoria ou aquisição e a Opção 2 para outra mercadoria ou aquisição.

Procedimentos para o SPED Fiscal (EFD ICMS-IPI):

1) Efetuar o levantamento de estoque das mercadorias excluídas do regime de Substituição Tributária na data da exclusão (16/01/2023);

2) Escriturar as mercadorias no Bloco H da EFD ICMS/IPI, informando os seguintes registros:

a) H001 - ABERTURA DO BLOCO H: Informar o Indicador de movimento como "0 - Bloco com dados informados";

b) H005 - TOTAIS DO INVENTÁRIO: Informar a data do inventário (Vide item 1), o valor total inventariado das mercadorias excluídas da ST (soma de todos os valores dos itens do registro H010) e motivo do inventário "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

c) H010 - INVENTÁRIO: Detalhamento dos itens do inventário, informando necessariamente o código, unidade (deve ser o informado no registro 0200, campo UNID_INV), quantidade, valor unitário, valor (valor total na data do inventário) e indicador de propriedade do item;

d) H020 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO: Informar o CST-ICMS após a exclusão do regime ST; a base de cálculo e o ICMS a ser creditado aplicável ao valor unitário após a alteração;

e) H990: ENCERRAMENTO DO BLOCO.

3) Informar o valor apurado de ICMS sobre o estoque das mercadorias inventariadas (deve ser igual à soma da multiplicação para todos os itens entre a quantidade do H010 e o ICMS unitário a ser creditado do registro H020) no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) com o Código do ajuste da apuração e dedução "SC020009 - Crédito do estoque na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária" (Crédito autorizado ao contribuinte substituído sobre o valor do estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária).

4) DCIP: Tipo de Crédito: 2 - Detalhamento de Outros Créditos - Código 10, que não deverá ser superior ao apurado na EFD.

PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL

1.1) realizar levantamento de estoque em 16/01/2023 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária;

1.2) da venda decorrente de cada uma das mercadorias levantadas no item 1.1 o contribuinte deverá segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (§ 6º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC);

1.3) no mês do levantamento de estoque, deverá constar no arquivo eletrônico (Sintegra) as informações dos Registros tipo 74 (Registro de Inventário) e tipo 75 (Código de Mercadoria/Produto);

1.4) as vendas decorrentes de aquisições realizadas a partir de 17/01/2023 devem ser tributadas na forma do Simples Nacional, informando o valor decorrente das vendas mensais no PGDAS como "Receitas no Mercado Interno". O aplicativo do PGDAS irá calcular o ICMS decorrente da venda com base na receita informada (ICMS devido na forma do Simples Nacional).

Fonte: EPAC CONTABILIDADE.