SERVIÇOS DE PINTURA: EM QUAL ANEXO NO SIMPLES NACIONAL DEVE TRIBUTAR?
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que consiste no recolhimento mensal, unificado dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, CPP, ICMS e ISS.
O valor devido mensalmente pela empresa optante por esse regime diferenciado deve ser calculado mediante cálculo das alíquotas efetivas conforme os Anexos I ao V de acordo com a atividade exercida pela mesma.
Neste sentido, podem surgir duvidas referentes a qual anexo a receita de determinada atividade estará enquadrada, como é o caso dos serviços de pinturas prediais, que conforme o caso poderão ser tributados no Anexo III ou IV do Simples Nacional.
Para esclarecer essa questão, a Receita Federal, publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.043, de 17 de outubro de 2024, que diferencia a tributação das receitas de prestação de serviços prediais no Simples Nacional.
De acordo com a referida solução de consulta, deve ser observado o contrato de prestação de serviços, sendo assim, quando a empresa for contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, a tributação da receita decorrente desse contrato será realizada pelo Anexo III do Simples Nacional.
Entretanto, quando o contrato de prestação de serviços for para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço deve ocorrer juntamente com a execução da obra, ou seja, na forma do Anexo IV do Simples Nacional.
