Conforme preconiza a legislação tributária, não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Nesse sentido, a Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta nº 10.005/2023, publicada no DOU de 24/02/2023, esclarecendo que a atividade de sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, e a receita bruta mensal decorrente dessa atividade deve ser tributada nesse regime na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Por fim, esclarecemos que a referida Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 359, de 17 de dezembro de 2014.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

