SIMPLES NACIONAL: ATIVIDADE DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL

  • Epac Contabilidade
  • 27/02/2023
  • Contabilidade

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Conforme preconiza a legislação tributária, não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

Nesse sentido, a Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta nº 10.005/2023, publicada no DOU de 24/02/2023, esclarecendo que a atividade de sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, e a receita bruta mensal decorrente dessa atividade deve ser tributada nesse regime na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Por fim, esclarecemos que a referida Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 359, de 17 de dezembro de 2014.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.