SIMPLES NACIONAL: CGSN PUBLICA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA OS EFEITOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026, a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, que atualiza a Resolução CGSN nº 140/2018 para adequar o Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo, especialmente à criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Embora tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a Resolução produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A seguir, apresentamos as principais alterações promovidas na regulamentação do Simples Nacional.
I - Adequação dos conceitos de receita bruta e faturamento
A Resolução promove ajustes pontuais na composição da receita bruta para fins do Simples Nacional. As gorjetas não integralmente repassadas aos trabalhadores passam a integrá-la, enquanto aquelas integralmente repassadas não serão computadas. Também são expressamente incluídos os juros, multas, acréscimos e encargos. Por outro lado, os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta.
A norma também detalha o conceito de faturamento, vinculando-o à emissão do documento fiscal que formalize a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive nas vendas para entrega futura. Considera-se igualmente faturamento a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores de documento anteriormente emitido.
II - Novos prazos para opção pelo Simples Nacional
Até o ano-calendário de 2026, a opção pelo Simples Nacional era realizada durante o mês de janeiro. Para o ingresso no regime a partir de 2027, a solicitação deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro do ano anterior, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte. Assim, a opção com efeitos em 2027 será realizada em setembro de 2026 e poderá ser cancelada, em caráter irretratável, até 30 de novembro de 2026.
Caso o pedido seja indeferido em razão de pendências impeditivas, a empresa terá até 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para regularizá-las. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, o termo será cancelado e a opção será deferida.
Para as empresas em início de atividade, a opção continuará sujeita a procedimento próprio e será realizada simultaneamente à inscrição no CNPJ.
III - Fim do regime de caixa
Até 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional podiam escolher o regime de caixa para determinar a base de cálculo mensal, hipótese em que os tributos eram apurados sobre as receitas efetivamente recebidas. A partir de 2027, essa possibilidade será extinta, e a apuração deverá considerar exclusivamente a receita bruta auferida no momento do faturamento.
IV - Novo cálculo da RBT12 e do fator "r"
A partir de 2027, a RBT12 será calculada com base na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao período de apuração. O mesmo critério temporal será utilizado no cálculo do fator "r", tanto para a receita bruta quanto para a folha de salários.
Para as empresas em início de atividade, nos dois primeiros meses serão aplicadas as alíquotas da primeira faixa, e o fator "r" será fixado em 0,28. Do terceiro ao décimo terceiro mês, a RBT12 e a folha de salários serão anualizadas com base na média dos valores dos meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao período de apuração. A partir do décimo quarto mês, serão utilizados os valores efetivamente acumulados no período de 12 meses.
V - Novas regras de tributação e segregação das receitas
As receitas decorrentes da revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo próprio contribuinte passarão, como regra, a ser tributadas pelo Anexo I. O Anexo II ficará restrito às vendas de mercadorias industrializadas sujeitas ao IPI que permanecerá em vigor nos termos do art. 126, inciso III, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As operações com outros bens materiais sujeitas ao IBS e à CBS, mas não ao ICMS, também serão tributadas pelo Anexo I, com a dedução da parcela correspondente ao ICMS.
Já as operações com serviços, bens imateriais e direitos sujeitas ao IBS e à CBS, mas não ao ISS ou ao ICMS, serão tributadas pelo Anexo III, com a dedução da parcela correspondente ao ISS. Também foram adequadas as segregações aplicáveis às exportações, imunidades, tributação monofásica, substituição tributária e antecipação com encerramento, com a exclusão dos percentuais dos tributos que não forem devidos ou que devam ser recolhidos fora do Simples Nacional.
VI - Opção pelo sistema híbrido do Simples Nacional
A ME ou EPP poderá permanecer no Simples Nacional e optar pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular. Nesse sistema híbrido, as parcelas desses tributos serão excluídas do DAS e apuradas separadamente, de acordo com as regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Para o semestre iniciado em janeiro, a opção ou a renúncia deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro do ano anterior, podendo ser cancelada até 30 de novembro. Para o semestre iniciado em julho, a opção ou a renúncia deverá ocorrer entre 1º e 31 de março do mesmo ano, com possibilidade de cancelamento até 31 de maio. Na ausência de renúncia, o regime regular será mantido nos períodos seguintes.
VII - Efeitos da exclusão por opção
Até 2026, a exclusão voluntária comunicada durante o mês de janeiro produzia efeitos desde o primeiro dia do próprio ano-calendário, enquanto a comunicação realizada nos demais meses produzia efeitos somente no ano seguinte. A partir de 2027, a exclusão por opção poderá ser comunicada a qualquer tempo, mas produzirá efeitos sempre a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte. Portanto, mesmo que a comunicação seja realizada em janeiro, a exclusão somente produzirá efeitos no ano seguinte.
VIII - Novas tabelas do Simples Nacional
Os Anexos I a V foram atualizados para incorporar a CBS e o IBS à partilha das alíquotas do Simples Nacional durante a transição prevista na Lei Complementar nº 214/2025. De maneira geral, foram mantidas as atuais faixas de receita, alíquotas nominais e parcelas a deduzir, com alteração dos percentuais destinados a cada tributo.
As tabelas apresentam repartições específicas para 2027 e 2028, 2029, 2030, 2031, 2032 e a partir de 2033, acompanhando a redução gradual da participação do ICMS e do ISS e o aumento da parcela do IBS. Também foi criado o Anexo XIII, que estabelece os valores fixos de ICMS, ISS, CBS e IBS aplicáveis ao MEI durante o período de transição.
As alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 190/2026 exigirão atenção dos contribuintes e dos escritórios contábeis, especialmente quanto aos novos prazos de opção, ao reconhecimento das receitas, ao cálculo da RBT12 e do fator "r", à segregação das operações e à adaptação do PGDAS-D. Também será necessário avaliar, para cada empresa, os impactos da inclusão do IBS e da CBS no Simples Nacional e a conveniência de optar pelo sistema híbrido.
Fonte: COMITE GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – CGSN.
