SIMPLES NACIONAL - DESCONSIDERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PIS E COFINS NA VENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS
Conforme dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o optante do Simples Nacional é obrigado a segregar as receitas decorrentes de operações sujeitas a tributação concentrada.
A monofasia é caracterizada em operações onde a incidência tributária de PIS e Cofins está concentrada nas etapas inicias da cadeia produtiva da mercadoria, tal qual o fabricante ou o importador do produto. Neste sentido, em regra geral, quem paga o PIS e Cofins é este primeiro agente, enquanto que o produto já não seria mais tributado pelo atacadista, varejista ou consumidor final, visto que a incidência das contribuições já ocorreu, de forma concentrada, na primeira etapa.
Os produtos monofásicos, sujeitos a tributação concentrada, podem ser classificados nos seguintes itens:
a) Combustíveis e derivados de petróleo;
b) Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal;
c) Máquinas, Implementos e Veículos Novos;
d) Pneus Novos e Câmaras-de-Ar;
e) Peças Automotivas novas; e
f) Bebidas Frias.
Assim, como a Lei Complementar nº 123/2006 obriga a segregação destes produtos para os optantes do Simples Nacional, na prática isto significa que:
I - Os optantes do Simples Nacional fabricantes ou importadores dos produtos monofásicos devem recolher o PIS e Cofins concentrados em Darf, sendo desconsiderado os percentuais das contribuições no DAS; e
II - Os optantes do Simples Nacional que revendem os produtos monofásicos têm, na guia DAS, os percentuais de PIS e Cofins desconsiderados, por conta de o produto já ter sofrida devida tributação, sem nova incidência tributária das contribuições.
Assim, no caso dos optantes do Simples Nacional revendedores de produtos monofásicos não haverem declarado corretamente esta segregação no PGDAS-D, pode ocorrer uma tributação indevida de PIS e Cofins.
Quando isto ocorre, pode-se recuperar créditos tributários de PIS e Cofins sobre as vendas realizadas dos últimos cinco anos-calendário.
