SIMPLES NACIONAL E A (RE)VENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS OU COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Epac Contabilidade
  • 23/10/2024
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SIMPLES NACIONAL E A (RE)VENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS OU COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Mesmo que a pessoa jurídica seja optante pelo simples nacional, existem alguns tributos que não são abrangidos por esse regime tributário, como por exemplo o caso da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em regime de tributação concentrada ou substituição tributária.

Nesse sentido, a legislação do simples nacional traz que a  ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Nessa situação:

I - A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; e

II - Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda do produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.

Dessa forma, a pessoa jurídica, no momento do preenchimento do PGDAS-D, irá informar que a receita está vinculada à tributação concentrada (monofásica) ou substituição tributária de PIS e COFINS, onde o próprio sistema irá desconsiderar os percentuais relativos a essas contribuições na alíquota efetiva do simples nacional.

Feito isso, a pessoa jurídica deverá verificar a legislação para aquele determinado produto e verificar como ficará a incidência de PIS e COFINS.

Por exemplo, no caso de máquinas, implementos e veículos classificados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, a incidência de PIS e COFINS ficaria da seguinte forma:

I - Para as revendas desses produtos por comerciante varejista ou atacadista (desde que não sejam produtos usados), haverá a redução a zero da alíquota de PIS e COFINS;

II - Para venda desses produtos pelo fabricante ou importador (desde que não sejam produtos usados) haverá a incidência de 2% de PIS e 9,6% de COFINS.

Em ambas as situações a receita deverá ser segregada no PGDAS-D mensal, entretanto, na situação do Item II, a empresa do simples nacional fará o recolhimento das contribuições devidas, separadamente em guia DARF.