SIMPLES NACIONAL - EXTINÇÃO DO REGIME DE CAIXA
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e CBS, também trouxe em sua redação alterações na Lei Complementar nº 123/2006, legislação essa que regulamenta o tratamento das pessoas jurídicas enquadradas como ME e EPP e também versa sobre as regras do simples nacional.
Umas das alterações na legislação que regulamenta o simples nacional, foi em relação a possibilidade de o simples nacional optar de tributar as suas receitas pelo regime de caixa.
Atualmente, a base de cálculo do simples nacional é a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Cabe mencionar que a escolha pelo regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário.
Esse poder de escolha entre o regime de caixa ou regime de competência se dá pela possibilidade prevista no paragrafo 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Entretanto, a Lei Complementar nº 214/2025 faz uma alteração no dispositivo mencionado anteriormente, deixando o mesmo com a seguinte redação:
"§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º."
Ou seja, com essa alteração, ocorre a extinção da possibilidade de escolha pelo regime de caixa para as pessoas jurídicas optantes pelo simples nacional, fazendo com que as receitas brutas do simples nacional sejam tributadas conforme as mesmas são auferidas (regime de competência).
Por fim, essa alteração na Lei Complementar nº 123/2006 produz efeitos somente a partir de 01/01/2027.
