O regime tributário do Simples Nacional possui alíquotas de tributação diferenciadas para cada tipo de atividade conforme seu anexo. As atividades de revenda são tributadas pelo Anexo I, indústria no Anexo II, e as demais atividades possuem tributação nos Anexos III, IV ou V.
As atividades previstas nas alíneas do inciso V do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 são sujeitas ao chamado fator "r" que determina se a receita bruta das referidas atividades serão tributadas pelo anexo III ou V do Simples Nacional.
O cálculo do fator "r" consiste em verificar qual a razão entre:
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Se o resultado for igual ou superior a 28%, ou 0,28, o prestador de serviço será tributado pelo Anexo III, porém se for abaixo, será tributado pelo Anexo V do Simples Nacional.
Ocorre que em algumas situações a pessoa jurídica pode não ter valores acumulados de folha de salários ou receita bruta para levar ao cálculo, nesta situação a RFB determina qual será seu fator "r" como segue:
Para fins de determinação do fator "r", utilizaremos as seguintes abreviações:
- PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
- FSPA, a folha de salários do PA;
- RPAr, a receita bruta total do PA,
- FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
- RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA.
Para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração do mês de início de atividades:
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e
III - se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.
Já para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades temos:
I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo);
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo).
Por fim, salientamos que se considera folha de salários o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, incluídos encargos e acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

