SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) PODE TER SÓCIO OSTENSIVO PESSOA FÍSICA, MAS EQUIPARADO À PESSOA JURÍDICA
Fernando Telini
Advogado Sócio da Telini & Falk Advogados Associados, OAB/SC 15.727. Ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie (SP) e pós-graduado em Direito Tributário e em Direito e Negócios Internacionais - ambos os cursos pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
Por meio da Solução de Consulta nº 1/2025, a Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que o sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) é equiparado a uma pessoa jurídica para fins tributários. A partir desta equiparação, surge a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e o cumprimento de obrigações acessórias por parte do sócio ostensivo, ainda que pessoa física.
A consulta que originou o entendimento foi apresentada por uma pessoa física atuante como sócio ostensivo em uma SCP devidamente regularizada. O contribuinte, porém, tinha dificuldade em cumprir certas obrigações acessórias que demandavam um CNPJ, tais como a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que só podem ser transmitidas a partir de um CNPJ.
Nos termos da consulta e das demais normas aplicáveis às SCPs, essa modalidade societária não possui personalidade jurídica, sendo o sócio ostensivo o responsável por todas as obrigações fiscais. Importante mencionar que a SCP também precisa ter um CNPJ, mas para outros fins: a obrigatoriedade de inscrição da sociedade no CNPJ está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2119/22,sendo usualmente utilizada para notas e contratos relacionados ao fim societário. Contudo, as obrigações tributárias são cumpridas pelo sócio ostensivo.
Portanto, mesmo sendo pessoa física, o sócio ostensivo deve se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cumprir as obrigações acessórias típicas de empresas, com a regular entrega das declarações de tributos, conforme regime tributário escolhido para a SCP. A Receita reforçou que as obrigações fiscais da SCP devem ser declaradas separadamente das do sócio ostensivo, utilizando o CNPJ do sócio ostensivo para as transmissões.
Assim, embora a solução de consulta não proíba que o sócio ostensivo da SCP seja uma pessoa física, impõe a ele as exigências inerentes à pessoa jurídica, especialmente no que tange à burocracia das obrigações tributárias acessórias. É importante destacar que o descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações pode resultar na aplicação de multas.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um modelo de sociedade cujo objetivo é proteger os sócios investidores - também denominados sócios ocultos. Por isso, o sócio ostensivo detém a responsabilidade perante terceiros, como no caso do Fisco. A regularidade na constituição e na manutenção da SCP é primordial para evitar fiscalizações e autuações.
