STF AFASTA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADIANTAMENTO DE HERANÇA
Fernando Telini
Advogado Sócio da Telini & Falk Advogados Associados, OAB/SC 15.727. Ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie (SP) e pós-graduado em Direito Tributário e em Direito e Negócios Internacionais - ambos os cursos pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
Na terça-feira, 22/10, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual pretendia cobrar imposto de renda sobre doações feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual já havia decidido pela não incidência do imposto de renda no caso. Segundo a Procuradoria, contudo, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e o valor de mercado atribuído a eles no momento da doação.
Para a Receita, tratando-se de doação com valores superiores aos da última Declaração de Imposto de Renda, há ganho de capital configurado; isso porque não seria a efetiva doação que configuraria a valorização do bem, que seria preexistente, sendo apenas a DIRPF um reconhecimento desta.
No caso concreto, o contribuinte se valeu de mandado de segurança preventivo para que pudesse efetivar a doação sem cobrança por parte do Fisco.
O ministro relator, Flávio Dino, observou que a decisão do TRF4 está de acordo com a jurisprudência do Supremo, visto que já foi decidido que o fato gerador do imposto de renda é o efetivo acréscimo patrimonial. Na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado, inexistindo justificativa para a cobrança do imposto.
Ainda de acordo com o relator, as normas constitucionais tributárias buscam impedir a bitributação, isto é, que o mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso da antecipação de herança, é cobrado, pelos Estados, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), motivo pelo qual a incidência de imposto de renda seria inconstitucional.
Desta forma, os contribuintes que sofrerem cobranças da Administração Federal em relação à antecipação de herança podem apresentar defesa, ou, àqueles que pretenderem doar bens em vida a seus herdeiros, é possível prevenir a exação por meio de ação judicial.