SUBSTITUIÇÃO DA DCTF PELA DCTFWEB - NOVAS REGRAS NA DECLARAÇÃO DE EMPRESAS INATIVAS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que estabelece mudanças significativas nas regras para a confissão de débitos tributários. A nova norma, que entra em vigor a partir dos fatos geradores ocorridos no período de apuração de janeiro de 2025, modifica a forma como os tributos devem ser declarados.
Uma das principais inovações introduzidas pela Instrução Normativa é o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que será integrado à DCTFWeb. O MIT permitirá a inclusão de débitos de tributos que não são diretamente enviados para a DCTFWeb, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, IPI, COFINS, CIDE, IOF e RET/Pagamento Unificado.
O MIT substituirá o antigo Programa Gerador da Declaração da DCTF (PGD DCTF), promovendo a centralização do processo de declaração em uma única obrigação acessória, o que promete facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas.
Até 2024, as empresas eram obrigadas a enviar a DCTF de janeiro até o 15º dia útil de março, mesmo quando não possuíam débitos a declarar. Esse procedimento incluía a declaração da condição de inatividade, caracterizada pela ausência de qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicação no mercado financeiro ou de capitais durante todo o mês-calendário.
Com a nova Instrução Normativa, a partir dos fatos geradores ocorridos no período de apuração de janeiro de 2025, a DCTF deixará de ser utilizada para essa finalidade. As empresas inativas deverão enviar a DCTFWeb de competência janeiro/2025 sem movimento, voltando a declarar apenas quando houver fatos geradores. Caso a empresa continue sem movimento, não será mais necessário renovar anualmente essa informação.
Para pessoas jurídicas inativas, a informação sobre a ausência de atividades, antes declarada anualmente na DCTF de janeiro, deixa de ser obrigatória. Será suficiente o envio da DCTFWeb de competência janeiro/2025 sem movimento. Segundo a Receita Federal, o envio poderá ser realizado diretamente no portal, a partir do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) sem movimento.
