SUSPENSÃO DE PIS E COFINS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE MERCADORIA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

  • Epac Contabilidade
  • 13/04/2023
  • Contabilidade

Ocorre a suspensão de PIS/Pasep e Cofins nas vendas de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nas seguintes NCMs:

I - no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;

II - no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;

III - no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;

IV - nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.9, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

V - no Capítulo 8 (frutas);

VI - no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);

VII - nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os códigos 12.01, 1208.10.00;

VIII - no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos 1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;

IX - no Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);

X - nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e

XI - no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi.

No entanto, a suspensão aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente 

I - apurar o IRPJ com base no lucro real; e

II - utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos acima.

Com base neste contexto, foi publicada no DOU de 12.04.2023, a Solução de Consulta COSIT nº 81/2023, esclarecendo que está sujeito a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins citada acima sobre as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados acima. 

No entanto, a referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".

Por fim, é vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Caso a suspensão for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.