Na apuração do Lucro Real, regime que determina a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as quebras e perdas de estoques podem ser deduzidas do lucro líquido contábil, desde que observados os critérios de razoabilidade e comprovação exigidos pela legislação fiscal.
Quebras e Perdas Normais de Estoques
As quebras e perdas normais são aquelas consideradas inerentes ao processo produtivo ou à atividade operacional da empresa. Incluem as perdas naturais e inevitáveis que ocorrem durante o processo de fabricação, transporte, armazenagem ou manuseio de mercadorias, desde que sejam razoáveis e devidamente comprovadas.
Conforme o Art. 303 do Decreto nº 9.580/2018, essas perdas são aceitas como custos dedutíveis, pois fazem parte do curso normal das operações. Assim, ao serem registradas contabilmente, reduzem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que representam custos necessários à manutenção da atividade empresarial.
A Solução de Consulta COSIT nº 76/2021 reforça essa interpretação ao admitir que perdas inevitáveis decorrentes do processo produtivo — como sobras, resíduos e fragmentos resultantes da industrialização — podem ser consideradas custos dedutíveis quando comprovadas e em proporções compatíveis com a atividade.
De modo semelhante, a Solução de Consulta COSIT nº 223/2023, em consonância com a Resolução ANP nº 884/2022, reconhece como razoável e dedutível a perda por evaporação de gasolina de até 0,6%, tratando-a como custo necessário e redutor do Lucro Real.
Quebras e Perdas Anormais de Estoques
Por outro lado, as quebras e perdas anormais de estoques correspondem a eventos extraordinários e não recorrentes, como deteriorações, obsolescências, sinistros ou outras situações excepcionais. Para que possam ser deduzidas na apuração do Lucro Real, é indispensável a comprovação por meio de documentos idôneos, como laudos emitidos por autoridades fiscais, sanitárias ou técnicas.
A Solução de Consulta COSIT nº 173/2018 esclarece que perdas de estoques decorrentes de incêndios, inundações, contaminações ou destruição de mercadorias somente podem ser aceitas como dedutíveis se documentadas por autoridade competente, comprovando a ocorrência e o valor do prejuízo.
Em resumo, as empresas que apuram o Lucro Real devem manter documentação hábil e idônea que comprove a natureza e a razoabilidade das quebras e perdas de estoques registradas.
Para fins fiscais:
• As quebras e perdas normais e razoáveis do processo produtivo são dedutíveis, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
• Já as quebras e perdas anormais só poderão ser deduzidas se comprovadas documentalmente, conforme exigem as normas da Receita Federal.
