DÉBITO INFERIOR A DEZ REAIS DEVE SER INFORMADO NO MIT?
A legislação tributária estabelece vedação quanto a emissão de DARF para pagamentos de tributos de valor inferior a R$ 10,00. Em regra, quando a apuração de um determinado tributo resultar em valor inferior a este limite, o contribuinte deve, nas apurações posteriores do mesmo tributo (mesmo código), somar o referido valor, até que a soma resulte em valor igual ou superior a R$ 10,00 para então ser recolhido no prazo de vencimento do último período da soma, sem acréscimos legais.
Ressalta-se que a partir de 01/01/2025, os tributos administrados pela Receita Federal, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, passaram a ser declarados na DCTFWeb, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, integrante da referida declaração.
Na DCTFWeb, os tributos podem ser recolhidos de forma unificada, por meio de um único documento de arrecadação (Darf 1410). Nesse cenário, por exemplo, se o valor do PIS/Pasep de determinado período for inferior a R$ 10,00, mas a soma desse tributo com outro declarado na DCTFWeb, como a Cofins, ultrapassar esse limite, o contribuinte poderá realizar o recolhimento utilizando o DARF unificado emitido pela própria DCTFWeb.
Cabe destacar que a legislação que determina o limite de R$ 10,00 para emissão do DARF, foi editada em 1996, com vigência a partir de 01/01/1997, ou seja, antes mesmo da criação da DCTFWeb e da possibilidade de os tributos serem recolhidos de forma unificada.
Diante disso, o contribuinte pode se perguntar qual procedimento seguir? Informar o valor do tributo apurado na DCTFWeb, pelo Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, mesmo inferior a R$ 10,00, ou somar com os períodos seguintes, como determina a legislação?
Pelas orientações constantes no Perguntas e Respostas da DCTFWeb, pergunta nº 5.20, os dois procedimentos são aceitos e válidos.
No documento editado pela Receita Federal, é esclarecido que, na DCTFWeb, assim como o MIT, é permitido a informação de tributo apurado com valor inferior a R$ 10,00.
Assim, o contribuinte pode optar por qualquer uma das alternativas a seguir:
i) Informar o valor do débito no próprio período de apuração, mesmo que inferior a R$ 10,00. Nesse caso, esse valor poderá ser incluído no DARF numerado unificado emitido pela DCTFWeb, junto com outros tributos, inclusive aqueles de outra origem (eSocial e EFD-Reinf), alcançando o valor mínimo de R$ 10,00 para recolhimento. Caso o saldo dos tributos informados na DCTFWeb daquele período ainda seja inferior a R$ 10,00, tais valores serão somados às declarações dos períodos seguintes, até que o limite mínimo para recolhimento seja atingido.
ii) Controlar, internamente e por tributo, o valor inferior a R$ 10,00, somar aos períodos seguintes e informar o respectivo tributo no MIT do período de apuração que a soma alcançar o limite estabelecido pela legislação.
Para acessar o Perguntas e Respostas da DCTFWeb, assim como outros manuais relacionados a essa declaração.
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
