IMPOSTO SELETIVO: PUBLICADAS ALÍQUOTAS E REGRAS PARA 2027

  • Epac Contabilidade
  • 05/11/2026
  • Contabilidade

IMPOSTO SELETIVO: PUBLICADAS ALÍQUOTAS E REGRAS PARA 2027

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Foi publicada no DOU de 04.11.2026, Edição Extra-B, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo (IS) para 2027, em regime de implementação gradual.

A norma contempla veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais extraídos e concursos de prognósticos. Também disciplina a importação, o cancelamento de documentos fiscais e a apuração assistida.

Definição das Alíquotas

Para veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos e bebidas, a MP estabelece alíquotas iniciais e fatores de conversão, cuja multiplicação resulta na alíquota aplicável do IS.

Em geral, as alíquotas iniciais correspondem às do IPI vigentes na publicação da MP. Os fatores de conversão destinam-se a ajustar essas alíquotas à exclusão de tributos da base de cálculo do IS e poderão ser reduzidos pelo Poder Executivo, observado o mínimo de 1,00 e as condições estabelecidas.

Assim, a comparação entre as alíquotas nominais do IPI e do IS não representa, isoladamente, a variação do imposto devido, pois os tributos possuem bases de cálculo distintas.

Veículos

Para os veículos da posição 8703 da NCM/SH, a alíquota-base será de 6,3%. Para os veículos das subposições 8704.21 e 8704.31 e dos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00, será de 3,9%.

Essas bases correspondem, em linhas gerais, às atualmente utilizadas no IPI para automóveis e comerciais leves, conforme o Decreto nº 12.549/2025. A MP também adota ajustes por fonte de energia, tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade. Após os ajustes, porém, a alíquota do IS será multiplicada por 1,21.

Portanto, para um veículo com a mesma alíquota inicial nos dois tributos, haverá acréscimo nominal de 21% sobre essa alíquota. Uma alíquota ajustada de 10%, por exemplo, resultará em IS de 12,1%.

Nos elétricos, a redução de 2 pontos percentuais pelo tipo de propulsão já existe no IPI e é reproduzida pela MP. Dessa forma, esse desconto não constitui, por si só, uma redução em relação à tributação atual: também devem ser considerados os demais ajustes e o fator de conversão.

Aeronaves e Embarcações

Ressalvados os benefícios específicos, a comparação é a seguinte:

Produto

IPI atual

IS previsto

Aeronaves da posição 88.02, exceto 8802.60.00

6,5%

6,8%

Barcos a motor da subposição 8903.3

10%

12%

Demais embarcações de recreio ou esporte, a motor, abrangidas pela MP

6,5%

7,8%

As alíquotas nominais aumentam nesses três grupos, em razão dos fatores de conversão previstos na MP.

Bebidas e Produtos Fumígenos

O Anexo IV prevê as seguintes alíquotas, comparadas às atualmente aplicáveis ao IPI:

Produto

IPI atual

IS previsto

Bebidas açucaradas do código 2202.10.00

2,6%

2,6%

Cervejas de malte da posição 22.03

3,9%

4,2%

Bebidas das posições 22.04 e 22.06, ressalvadas as exceções do Anexo IV

6,5%

8%

Vermutes e demais bebidas da posição 22.05

9,75%

12%

Vinhos da madeira, do porto e de xerez especificados no Anexo IV

13%

16%

Bebidas do código 2206.00.90 com teor alcoólico superior a 14%

13%

16%

Bebidas refrescantes do código 2208.90.00 com teor alcoólico inferior a 8%

13%

16%

Rum e outras aguardentes de cana do código 2208.40.00, excetuadas as obtidas do melaço

16,25%

20%

Demais bebidas da posição 22.08 abrangidas pelo Anexo IV

19,5%

24%

Demais produtos fumígenos abrangidos pelo Anexo IV, excetuados os cigarros e cigarrilhas indicados abaixo

30%

37,5%

A comparação considera as alíquotas gerais, antes das reduções específicas. No IPI, por exemplo, existem reduções para determinadas bebidas com suco de frutas, guaraná ou açaí e para certas saídas destinadas a varejistas ou consumidores finais.

Para os cigarros e as cigarrilhas especificados no art. 3º, § 1º, II, o IS será de 66,7%, acrescido de R$ 3,50 por vintena, reproduzindo as alíquotas do regime especial do IPI vigentes desde 01.08.2026.

Até 31.12.2027, as alíquotas específicas das demais bebidas alcoólicas e dos demais produtos fumígenos ficam reduzidas a zero. Para os fumígenos com preço tabelado no varejo, o valor de referência será de 15% desse preço, sistemática já utilizada no IPI para os cigarros e as cigarrilhas mencionados.

Alíquota Zero e Não Incidência

A MP prevê alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, mediante reconhecimento do direito ao benefício. Esses públicos já contam com isenção de IPI, observados os requisitos próprios da Lei nº 8.989/1995.

Também haverá alíquota zero para veículos com registro de versão sustentável que atendam aos requisitos legais, dando continuidade, no IS, ao tratamento de IPI zero previsto para os veículos sustentáveis.

Para embarcações e aeronaves sustentáveis, a MP estabelece alíquota zero conforme a tecnologia de propulsão e a ausência de emissão direta de CO?. A TIPI não prevê benefício geral equivalente baseado exclusivamente nesse critério, embora contemple outras hipóteses de desoneração.

O IS não incidirá sobre caminhões, enquanto diversos códigos desses veículos já possuem IPI zero. As picapes ficam expressamente excluídas do conceito de caminhão, independentemente do peso bruto total. Também não haverá incidência sobre veículos, aeronaves e embarcações com características específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.

Para os bens minerais extraídos, o IS será zero até essa mesma data. Em comparação, produtos como minérios e petróleo bruto já constam como não tributados pelo IPI, conforme sua classificação na TIPI.

Concursos de Prognósticos

A alíquota do IS será de 0,5%. Nesse caso, não há alíquota de IPI correspondente, pois os concursos de prognósticos não integram o campo de incidência desse imposto sobre produtos industrializados.

Importações

Na importação, quando a base corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, serão aplicados fatores adicionais de 1,17 para veículos, aeronaves e embarcações e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, cumulativamente aos fatores de conversão.

Diferentemente dessa sistemática, o IPI utiliza, em regra, a alíquota da TIPI também no desembaraço aduaneiro, sobre a base própria da importação, e pode voltar a incidir na saída do estabelecimento importador.

Produção de Efeitos

A Medida Provisória nº 1.399/2026 entrou em vigor na publicação e prevê efeitos a partir de 02.02.2027, permanecendo em vigor até o início dos efeitos da lei mencionada em seu art. 15.

O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31.05.2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 01.01.2028. A estimativa de arrecadação do IS será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de forma a reduzi-la.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.