As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem utilizar doações ou patrocínios a projetos culturais previamente aprovados, para deduzir o imposto sobre a renda devido no período de apuração.
Atualmente os incentivos fiscais vinculados a projetos culturais se dividem em dois tipos distintos:
I - Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos:
Neste tipo de incentivo fiscal a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos listados no artigo 18 da Lei nº 8.313/91.
É importante observar que, a dedução do imposto devido não pode exceder, em cada período de apuração, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido e o excedente não pode ser utilizado em períodos posteriores.
Por fim, o valor das doações e dos patrocínios mencionados acima deve ser considerado como despesa indedutível na apuração do Lucro Real.
II - Doação a patrocínio aos demais projetos culturais
Neste tipo de incentivo fiscal as doações ou os patrocínios efetuados pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real em favor de projetos culturais amparados pelo artigo 26 da Lei nº 8.313/91 poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, a cada período de apuração, nos percentuais máximos de:
a) Quarenta por cento das doações; e
b) Trinta por cento dos patrocínios.
A dedução mencionada não poderá exceder, em cada período de apuração, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido e o excedente não pode ser utilizado em períodos posteriores.
Por fim, é importante observar que, neste incentivo fiscal, além da dedução do imposto devido mencionado acima, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente o valor das doações e dos patrocínios como despesa operacional.