LUCRO PRESUMIDO - TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS EM CONTRATOS DE PARCERIA
A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o estatuto da advocacia, prevê, com redação dada pela Lei nº 14.365/2022 que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
Ou seja, a norma valida, para fins tributários, a segregação de receitas por sociedades de advogados que atuem em regime de parceria. A indicação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuar em favor do cliente configura uma modalidade de parceria profissional regulamentada, conforme previsto em norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desta forma, para que fique configurada a parceria, deve ser comprovada que a parceria foi firmada, conforme as regras estabelecidas pela OAB, que estabelece que a comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de parceria entre o advogado ou sociedade de advogados indicante e o advogado ou sociedade de advogados indicada.
Assim, é indispensável a existência de contrato de parceria envolvendo o atendimento direto ao cliente, onde o contratante fica ciente que o serviço será prestado por profissionais e/ou sociedades parceiras, não sendo aplicável, a referida tratativa tributária, para as situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente. Da mesma forma, a norma não se aplica ao advogado empregado ou contratado.
Neste sentido, foi publicado no Diário Oficial da União de 11/09/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 161/2025, onde a RFB manifesta entendimento de que na apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, bem como na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado, desconsiderando, portanto, o valor repassado ao parceiro.
A referida Solução de Consulta dispõe ainda que o valor do imposto de renda retido e das contribuições sociais retidas na fonte poderão ser deduzidos dos respectivos tributos apurados pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.