Conforme disposto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI é um regime de tributação aplicável aos empresários individuais cujo limite de receita bruta é de R$ 81.000,00 no ano-calendário em curso e ano-calendário anterior. Exceto para o transportador autônomo de cargas, inscrito como MEI, em que o limite da receita bruta é de R$ 251.600,00.
A opção pelo MEI é irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, por opção, o contribuinte não pode sair deste regime durante o ano, devendo aguardar até janeiro do ano seguinte para solicitar o desenquadramento por opção.
No entanto, algumas situações obrigam o contribuinte a desenquadrar deste regime, como no caso do MEI ultrapassar o limite estabelecido de receita bruta.
Considerando que não seja o ano de início de atividades, quando o MEI ultrapassa o limite de receita bruta de R$ 81.000,00 ou de R$ 251.600,00 (no caso do MEI-Caminhoneiro) durante o ano, será desenquadrado deste regime, sendo que os efeitos do desenquadramento podem ocorrer de duas maneiras, conforme o limite que foi excedido:
I - Se ultrapassou o limite, mas não ultrapassar em mais de 20% deste valor até o final do ano, o desenquadramento produzirá efeitos a partir de janeiro do ano seguinte. Ou seja, no ano em curso permanecerá como MEI e no ano seguinte não poderá mais ser MEI. Neste caso, o excesso da receita bruta que ficou dentro do limite de 20% deverá ser informado na DASN-Simei, onde será emitido o DAS para recolhimento dos tributos sobre o limite da receita bruta. No Recibo de Entrega da DASN-Simei constarão as informações adicionais sobre o excesso de Receita Bruta e sua tributação. Ressalta-se que o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, ou seja, em regra, até dia 20/02;
II - Se ultrapassou o limite da receita bruta, e também ultrapassou em mais de 20% deste limite, o desenquadramento ocorrerá retroativamente a janeiro próprio ano-calendário em curso. Permanecendo no Simples Nacional, serão devidas as declarações do PGDAS-D mensalmente em atraso e o recolhimento dos tributos calculados pelo Simples Nacional com os acréscimos legais. Neste caso, não há entrega de DASN-Simei para o respectivo ano em que foi ultrapassado o limite.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.